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Última Atualização: Domingo, 10 de Novembro de 2024

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Glossário

Abertura de Crédito Adicional:

Decreto do Poder Executivo determinando a disponibilidade do crédito orçamentário, com base em autorização legislativa específica.

Fonte: Tesouro Nacional

Ação Governamental:

Conjunto de operações, cujos produtos contribuem para os objetivos do programa governamental. A ação pode ser um projeto, atividade ou operação especial. Para conhecer o Cadastro das Ações Governamentais acesse: https://www1.siop.planejamento.gov.br/acessopublico/?pp=acessopublico&rvn=1.

Fonte: Câmara dos Deputados

Adimplente:

Cumprimento, em tempo hábil, das obrigações contratuais pelo contratante ou convenente.

Fonte: Manual do Siafi com adaptações

Adjudicação:

Procuração dada a uma terceira parte, um agente fiduciário, que passa a ter amplos direitos de liquidar seus ativos para satisfazer as reivindicações de credores. No processo licitatório, é a manifestação oficial pela proposta mais vantajosa.

Fonte: Tesouro Nacional

Administração Direta:

Estrutura administrativa vinculada ao Poder Executivo Federal, Estadual ou Municipal. Pertencem a essa categoria, no plano federal, a Presidência da República, os Ministérios e os órgãos a eles vinculados diretamente.

Fonte: Câmara dos Deputados

Administração Financeira:

Ação de gerenciar as finanças públicas ou privadas.

Fonte: Tesouro Nacional

Administração Indireta:

Conjunto de entidades públicas dotadas de personalidade jurídica própria, compreendendo: autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas.

Fonte: Tesouro Nacional

Administrador Público:

Pessoa encarregada pela gestão de negócios públicos.

Fonte: Tesouro Nacional

Ad valorem:

Expressão latina que significa 'conforme o valor'. Normalmente, é empregada para indicar que um tributo será cobrado com base no valor do bem ou do serviço e não sob a forma de um valor fixo (tributação específica).

Fonte: Câmara dos Deputados

Ajuste:

Instrumento pelo qual um ministério ou órgão equivalente transfere a outro órgão público a execução de projetos e atividades constantes de seu programa de trabalho.

Fonte: Câmara dos Deputados

Alíquota:

Percentual com que determinado tributo incide sobre o valor da coisa tributada.

Fonte: Câmara dos Deputados

Amortização de Empréstimo:

Extinção gradativa de uma dívida por meio de pagamento parcelado. As parcelas de amortização são também conhecidas como principal da dívida.

Fonte: Tesouro Nacional

Anulação do Empenho:

Cancelamento total ou parcial de importância empenhada.

Fonte: Tesouro Nacional

 

Aplicações Diretas:

No Portal, serão consideradas “Aplicações Diretas” os gastos diretos do Governo Federal em compras ou contratação de obras e serviços, incluindo os gastos de cada órgão com diárias, material de expediente, compra de equipamentos e obras e serviços, entre outros, bem como os gastos realizados por meio de Cartões de Pagamentos do Governo Federal.

Arquivado :

O convênio é assim inscrito quando: o convênio tenha data de fim de vigência anterior ou igual a 25/JUL/2002; pelo menos uma parcela do cronograma com saldo maior que zero seja aprovado em 31/JUL/2007; nenhuma das parcelas do cronograma possua saldo maior que zero a comprovar, impugnado, inadimplente ou com inadimplência suspensa em 31/JUL/2007; no momento do arquivamento o convênio não esteja na situação INADIMPLENTE; e o convênio não estiver grafado como EXCLUIDO, CANCELADO, RESCINDIDO, CONCLUIDO ou BAIXADO.

Fonte: Manual do Siafi com adaptações

Arrecadação:

- Estágio da Receita Pública subseqüente ao lançamento. Consiste no recebimento da receita pelo agente devidamente autorizado e seu recolhimento aos cofres públicos.Fonte: Câmara dos Deputados
- É aquele em que os contribuintes comparecem perante os agentes arrecadadores, geralmente por meio de estabelecimentos bancários oficiais ou privados, devidamente credenciados, a fim de liquidarem suas obrigações com o Estado.

Fonte: Manual da Receita do Governo Federal

Atividade (orçamento):

Conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e que concorrem para a manutenção da ação do governo.

Fonte: Câmara dos Deputados

Atividade Econômica:

É uma atividade que gera rotatividade econômica, não se valendo, necessariamente, de lucros.

Fonte: Manual de Direito Comercial

Ativo:

Bens, direitos e valores pertencentes a uma empresa ou pessoa. Exemplo: imóveis, dinheiro aplicado, ações, joias etc.

Fonte: Câmara dos Deputados

Ativo Circulante:

Disponibilidades de numerário, recursos a receber, antecipações de despesa, bem como outros bens e direitos pendentes ou em circulação, realizáveis até o término do exercício seguinte.

Fonte: Tesouro Nacional

Ativo Compensado:

Contas com função essencial de controle, relacionadas aos bens, direitos, obrigações e situações não compreendidas no patrimônio, mas que, direta ou indiretamente, possam vir a afetá-lo, inclusive os referentes a atos e fatos administrativos da execução orçamentária.

Fonte: Tesouro Nacional

Ativo Financeiro:

Créditos e valores realizáveis independentemente de autorização orçamentária, bem como os valores numerários.

Fonte: Tesouro Nacional

Ativo Líquido:

Diferença positiva entre o ativo e o passivo.

Fonte: Tesouro Nacional

Ativo Patrimonial:

Conjunto de valores e créditos que pertencem a uma entidade.

Fonte: Tesouro Nacional

Ativo Permanente:

Bens, créditos e valores, cuja mobilização ou alienação dependa de autorização legislativa.

Fonte: Tesouro Nacional

 

 

Ativo Realizável a Longo Prazo:

Direitos realizáveis, normalmente, após o término do exercício seguinte.

Fonte: Tesouro Nacional

Autarquia:

Entidade administrativa autônoma, descentralizada da Administração pública, criada por lei, com personalidade jurídica de direito público, patrimônio próprio e atribuições específicas para realizar os fins que a lei lhe determinar.

Fonte: Câmara dos Deputados

Autarquia de Regime Especial:

Aquela que a lei instituidora conferir privilégios específicos e aumentar a sua autonomia comparativamente com as autarquias comuns. São autarquias de regime especial, entre outras: Banco Central do Brasil (Lei nº 4559/64), Comissão Nacional de Energia Nuclear (Lei nº 4118/62) e Universidade de São Paulo (Decreto-Lei nº 13855/44).

Fonte: Tesouro Nacional

 Baixado:

O convênio é assim registrado no caso de extinção de órgão, desde que não ocorra a transferência dos saldos contábeis e documentações referentes aos convênios firmados com o órgão em extinção para o órgão sucessor. O registro desse tipo de execução só poderá ocorrer quando o convênio se encontrar aprovado.

Fonte: Manual do Siafi com adaptações

Balanço:

Demonstrativo contábil que apresenta, num dado momento, a situação do patrimônio da entidade pública.

Fonte: Tesouro Nacional

Balanço patrimonial:

Demonstrativo contábil que apresenta, num dado momento, a situação estática do patrimônio da entidade em termos de ativo, passivo e patrimônio líquido.

Fonte: Câmara dos Deputados

Beneficiário:

É o órgão da Administração Pública Direta, Autarquias ou Fundações que estejam recebendo o recurso e tem a responsabilidade de utilizá-lo.

Fonte: Comprasnet/SIASG

 

 

 

 

 

 

 

Cadastro de Fornecedores:

Cadastramento dos prestadores de serviços e/ou fornecedores de material ao serviço público.

Fonte: Tesouro Nacional

Cadastro Único:

É um banco de dados único, centralizado na Caixa Econômica Federal, com o cadastro das famílias beneficiadas por programas federais e, também, de todas as famílias que tenham como renda mensal até meio salário mínimo por pessoa. Uma vez cadastradas, essas famílias vão receber os recursos dos programas federais diretamente na rede bancária, com cartões magnéticos, evitando intermediários e atrasos no recebimento do benefício. Hoje, os programas envolvidos no cadastramento são: Bolsa Família, Bolsa Escola, Erradicação do Trabalho Infantil e Agente Jovem de Desenvolvimento Social e Humano, Programa Nacional de Agricultura Familiar, Auxílio-Gás.

Fonte: Controladoria-Geral da União

Cancelado:

 

Extinção do convênio.

Fonte: Manual do Siafi com adaptações

Cargo ou Emprego:

 

Conjunto de atribuições inerentes ao agente público aprovado em concurso público ou outra forma de ingresso previsto em lei

Cartão de Pagamento do Governo Federal:

é instrumento de pagamento, emitido em nome da unidade gestora, operacionalizado por instituição financeira autorizada, utilizado por órgãos e entidades da administração federal direta, autárquica e fundacional. Os cartões trazem a facilidade no gerenciamento dos gastos públicos, confiabilidade e segurança, controle detalhado dos gastos realizados e simplificação do processo de prestação de contas pelos órgãos de controle. Além disso, os gastos efetuados pelos cartões poderão ser acompanhados pela sociedade pelo Portal da Transparência.

Fonte: Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão

Chamamento Público:

Utilizado como instrumento de prospecção de mercado; nunca utilizado em substituição ao indispensável processo de licitação.

Fonte: Controladoria-Geral da União

Ciclo Orçamentário:

Sequência de fases ou etapas que devem ser cumpridas como parte do processo orçamentário. A maioria dos autores adota como fases do ciclo orçamentário as seguintes: elaboração, apreciação legislativa, execução e acompanhamento, controle e avaliação, quando então se inicia o ciclo seguinte. Corresponde ao período de tempo em que se processam as atividades típicas do orçamento público, desde sua concepção até a apreciação final.

Fonte: Câmara dos Deputados

Classe:

Escala de posicionamento temporal no cargo efetivo ocupado pelo agente público.

CNAE (Classificação Nacional de Atividade Econômica):

É o instrumento de padronização nacional dos códigos de atividade econômica e dos critérios de enquadramento utilizados pelos diversos órgãos da Administração Tributária do País.

Fonte: Secretaria da Receita Federal

CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas):

É o cadastro administrado pela Receita Federal do Brasil que registra as informações cadastrais das pessoas jurídicas e de algumas entidades não caracterizadas como tais.

Fonte: Secretaria da Receita Federal

Cobertura Orçamentária:

Dotação orçamentária para atender despesas com subprojeto ou subatividade, proveniente de lei orçamentária ou créditos adicionais.

Fonte: Tesouro Nacional

Competência Tributária:

Capacidade atribuída a uma entidade estatal para instituir, arrecadar e administrar tributos. É disciplinada e limitada pela Constituição, que determina os tributos de competência privativa ou concorrente da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Fonte: Tesouro Nacional

Compra:

Toda aquisição remunerada de bens e/ou serviços para fornecimento de uma só vez ou parceladamente.

Fonte: Tesouro Nacional

 

Concedente:

Órgão da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional, empresa pública ou sociedade de economia mista, responsável pela transferência dos recursos financeiros ou pela descentralização dos créditos orçamentários destinados à execução do objeto do convênio.

Fonte: Câmara dos Deputados

Concluído:

Indica que um convênio foi finalizado com o devido processo de prestação de contas.

Fonte: Manual do Siafi com adaptações

Concorrência:

Modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase de habilitação, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital da licitação para a execução de seu objeto. É cabível na compra ou na alienação de bens imóveis, qualquer que seja o valor de seu objeto, ressalvados os casos de aquisições derivadas de procedimentos judiciais.

Fonte: Tesouro Nacional

Concurso:

Modalidade de licitação entre quaisquer interessados, para a escolha de trabalho técnico ou artístico, mediante a instituição de prêmio aos vencedores.

Fonte: Tesouro Nacional

Conta Contábil:

é a célula básica de informação do Siafi. Assim, as contas contábeis, que juntas representam a “relação de contas”, modelam os atos e fatos administrativos registrados no Siafi.

Fonte: ESAF/Ministério da Fazenda

Contra garantia:

Bem ou direito do devedor, que pode ser assumido pelo garantidor, quando da ocorrência de inadimplência. No caso da Lei de Responsabilidade Fiscal, poderá consistir na vinculação de receitas tributárias diretamente arrecadadas e provenientes de transferências constitucionais, com outorga de poderes ao garantidor para retê-las e empregar o respectivo valor na liquidação da dívida vencida.

Fonte: Câmara dos Deputados

Contrapartida:

Recursos que o devedor se compromete, contratualmente, a aplicar em um determinado projeto. A cobertura de contrapartida pode efetivar-se por meio de outro empréstimo, receita própria ou dotação orçamentária.

Fonte: Câmara dos Deputados

Contratado:

órgão ou entidade da administração pública direta e indireta, de qualquer esfera do governo com a qual a administração federal pactua a execução de contrato de repasse.

Fonte: Decreto 6.170, de 25 de julho de 2007

Contrato:

Acordo ou ajuste em que as partes tenham interesses diversos, normalmente opostos, transferindo entre si algum direito ou se sujeitando a alguma obrigação.

Fonte: Câmara dos Deputados

Contratante:

A instituição financeira mandatária, representando a União e respectivo Ministério ou órgão/entidade federal, e que se responsabiliza, mediante remuneração, pela transferência dos recursos financeiros destinados à execução do objeto do contrato de repasse.

Fonte: Decreto 6.170, de 25 de julho de 2007

Contrato de repasse:

É o instrumento utilizado para transferência de recursos financeiros da União para os entes da Federação, por intermédio de instituição financeira oficial federal (Caixa Econômica Federal e Banco do Brasil), destinado à execução de programas governamentais.

Fonte: Controladoria-Geral da União

Controle Social:

É a participação da sociedade no acompanhamento e verificação das ações da gestão pública na execução das políticas públicas, avaliando os objetivos, processos e resultados. O Controle Social das ações dos governantes e funcionários públicos é importante para assegurar que os recursos públicos sejam bem empregados em benefício da coletividade.

Fonte: Controladoria-Geral da União

Convenente:

Órgão da administração direta, autárquica ou fundacional, empresa pública ou sociedade de economia mista, de qualquer esfera de governo, ou organização particular com a qual a administração federal pactua a execução de programa, projeto ou atividade, ou evento mediante a celebração de convênio. É quem recebe os recursos do Governo Federal.

Fonte: Câmara dos Deputados

Convênio:

O convênio é o instrumento que disciplina os compromissos que devem reger as relações de dois ou mais participantes (Governo Federal e prefeitura, por exemplo) que tenham interesse em atingir um objetivo comum, mediante a formação de uma parceria.

Fonte: Controladoria-Geral da União

Convite:

Modalidade de licitação entre interessados dos ramos pertinentes ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de três pela unidade administrativa, desde que o montante do fornecimento não exceda ao valor fixado em lei. O edital deve ser afixado em local apropriado e a extensão do convite é obrigatória aos interessados que se manifestarem até vinte e quatro horas antes do prazo para apresentação das propostas.

Fonte: Câmara dos Deputados

Cotação de preços:

A cotação é um procedimento simplificado adotado para compras de pequeno valor, que são dispensadas de licitação.

Fonte: Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão

CPF (Cadastro de Pessoas Físicas):

É o documento que identifica a contribuinte pessoa física perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB). O CPF armazena as informações cadastrais da pessoa fornecidas pelo próprio contribuinte e pelos outros sistemas de dados da RFB. Segundo a lei, cada pessoa pode se inscrever no cadastro somente uma única vez e, portanto, só pode possuir um único número de inscrição.

Fonte: Secretaria da Receita Federal

 

 Data Base:

Data inicial, estabelecida no contrato, para cálculo da variação do índice de custos ou preços.

Fonte: Tesouro Nacional

Decreto:

1 - "Lato Sensu", todo ato ou resolução emanada de um órgão do Poder Público competente, com força obrigatória, destinado a assegurar ou promover a boa ordem política, social, jurídica, administrativa, ou a reconhecer, proclamar e atribuir um direito, estabelecido em lei, decreto legislativo, decreto do Congresso, decreto judiciário ou judicial; 2 - Mandado expedido pela autoridade competente: decreto de prisão preventiva, etc; 3 - Ato pelo qual o chefe do governo determina a observância de uma regra legal, cuja execução é de competência do Poder Executivo e; 4 - "Stricto Sensu", qualquer sentença proferida por autoridade judiciária.

Fonte: Tesouro Nacional

 

 

Decreto-Lei:

 

Decreto com força de lei, que num período anormal de governo, é expedido pelo chefe de fato do Estado que, concentra em suas mãos, o Poder Legislativo, então suspenso. Pode, também, ser expedido pelo Poder Executivo, em virtude de autorização do Congresso, e com as condições e limites que a Constituição estabelecer. A Constituição de 1988 não prevê, no processo Legislativo, a figura de Decreto-lei.

Fonte: Tesouro Nacional

Déficit:

Excesso de despesa sobre a receita, quer na previsão, quer na realização.

Fonte: Tesouro Nacional

Déficit Financeiro:

Maior saída de numerário em relação à entrada, em um determinado período.

Fonte: Tesouro Nacional

Déficit Orçamentário:

Despesa maior do que receita, havendo distinção entre déficit previsto e o déficit da execução orçamentária.

Fonte: Tesouro Nacional

Déficit Orçamentário Bruto:

Diferença entre as receitas e as despesas de um orçamento público, não se considerando, nas receitas de capital, as operações de crédito a serem contratadas para o financiamento do déficit.

Fonte: Tesouro Nacional

Déficit Patrimonial:

Ativo menor do que o passivo.

Fonte: Tesouro Nacional

Déficit Primário:

Déficit operacional retirando-se os encargos financeiros embutidos no conjunto das despesas e das receitas.

Fonte: Tesouro Nacional

Denúncia:

Acusação secreta ou não que se faz de alguém, com base ou sem ela, em falta ou crime cometido

.Fonte: Dicionário Aurélio

Descentralização de Crédito:

Quando uma unidade orçamentária ou administrativa transfere para outra o Poder de utilizar créditos orçamentários ou adicionais que estejam sob a sua supervisão, ou lhe tenham sido dotados ou transferidos. São operações descentralizadoras de crédito: o destaque e a provisão.

Fonte: Tesouro Nacional

Descentralização de Recursos Financeiros:

Movimentação de recursos financeiros entre as diversas unidades orçamentárias e administrativas, compreendendo:

• Cota - Crédito colocado à disposição do órgão ou Ministério, em conta, na instituição bancária credenciada como o agente financeiro do Tesouro.

• Repasse - Distribuição pelo órgão ou Ministério dos recursos financeiros correspondentes ao seu crédito, para utilização pelas unidades orçamentárias.

• Sub-Repasse - Redistribuição, pelas unidades orçamentárias, às unidades administrativas ou a outras unidades orçamentárias incumbidas de fazer os pagamentos necessários à realização de seus programas de trabalho.

Fonte: Tesouro Nacional

Despesa Empenhada:

Valor do crédito orçamentário ou adicional utilizado para fazer face a compromisso assumido.

Fonte: Tesouro Nacional

Despesa Empenhada (definição mais detalhada):

O empenho representa o primeiro estágio da despesa orçamentária. É registrado no momento da contratação do serviço, aquisição do material ou bem, obra e amortização da dívida. Segundo o art. 58 da Lei nº 4.320/1964, empenho é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição. Consiste na reserva de dotação orçamentária para um fim específico. 
Os empenhos podem ser classificados em: 
- Ordinário: tipo de empenho utilizado para as despesas de valor fixo e previamente determinado, cujo pagamento deva ocorrer de uma só vez; 
- Estimativo: empenho utilizado para as despesas cujo montante não se pode determinar previamente, tais como serviços de fornecimento de água e energia elétrica, aquisição de combustíveis e lubrificantes e outros; e 
- Global: empenho utilizado para despesas contratuais ou outras de valor determinado, sujeitas a parcelamento, como, por exemplo, os compromissos decorrentes de aluguéis. 
O empenho poderá ser reforçado quando o valor empenhado for insuficiente para atender à despesa a ser realizada, e, caso o valor do empenho exceda o montante da despesa realizada, o empenho deverá ser anulado parcialmente. Ele será anulado totalmente quando o objeto do contrato não tiver sido cumprido, ou ainda, no caso de ter sido emitido incorretamente. 
Documento contábil envolvido nessa fase: NE (Nota de Empenho).

Fonte: Controladoria-Geral da União (CGU)

Despesa Liquidada:

É o segundo estágio da despesa orçamentária. A liquidação da despesa é, normalmente, processada pelas Unidades Executoras ao receberem o objeto do empenho (o material, serviço, bem ou obra). Conforme previsto no art. 63 da Lei nº 4.320/1964, a liquidação consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito e tem como objetivos: apurar a origem e o objeto do que se deve pagar; a importância exata a pagar; e a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação. 
A liquidação das despesas com fornecimento ou com serviços prestados terão por base: o contrato, ajuste ou acordo respectivo; a nota de empenho; e os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço. 
Principais documentos contábeis envolvidos nessa fase: NS (Nota de Sistema) e NL (Nota de Lançamento).

Fonte: Controladoria-Geral da União (CGU)

Despesa Paga:

O pagamento refere-se ao terceiro estágio da despesa orçamentária e será processada pela Unidade Gestora Executora no momento da emissão do documento Ordem Bancária (OB) e documentos relativos a retenções de tributos, quando for o caso. O pagamento consiste na entrega de numerário ao credor e só pode ser efetuado após a regular liquidação da despesa. A Lei nº 4.320/1964, em seu art. 64, define ordem de pagamento como sendo o despacho exarado por autoridade competente, determinando que a despesa liquidada seja paga. 
Principais documentos contábeis envolvidos nessa fase: OB (Ordem Bancária), DF (Documento de Arrecadação de Receitas Federais - Darf), DR (Documento de Arrecadação Financeira - Dar), GR (Guia de Recolhimento da União) e NL (Nota de Lançamento) em casos específicos.

Fonte: Controladoria-Geral da União (CGU)

Despesa Pública:

é a aplicação (em dinheiro) de recursos do Estado para custear os serviços de ordem pública ou para investir no próprio desenvolvimento econômico do Estado. É o compromisso de gasto dos recursos públicos, autorizados pelo Poder competente, com o fim de atender a uma necessidade da coletividade prevista no orçamento.

Fonte: Tesouro Nacional

Despesas Correntes:

As realizadas com a manutenção dos equipamentos e com o funcionamento dos órgãos.

Fonte: Tesouro Nacional

Despesas de Capital:

As realizadas com o propósito de formar e/ou adquirir ativos reais, abrangendo, entre outras ações, o planejamento e a execução de obras, a compra de instalações, equipamentos, material permanente, títulos representativos do capital de empresas ou entidades de qualquer natureza, bem como as amortizações de dívida e concessões de empréstimos.

Fonte: Tesouro Nacional

Despesas de Custeio:

As necessárias à prestação de serviços e à manutenção da ação da administração como, por exemplo, o pagamento de pessoal, de material de consumo e a contratação de serviços de terceiros. Despesas de Exercícios Anteriores, as relativas a exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com dotação suficiente para atendê-las, mas que não se tenham processado na época própria, bem como os restos a pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente. Poderão ser pagos, à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elemento, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica.

Fonte: Tesouro Nacional

Destaque de Crédito:

Operação descentralizadora de crédito orçamentário em que um Ministério ou Órgão transfere para outro Ministério ou Órgão o poder de utilização dos recursos que lhe foram dotados.

Fonte: Tesouro Nacional

DF - Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF):

Finalidade: Permite registrar a arrecadação de receitas federais efetivadas pelos Órgãos e Entidades, por meio de transferências de recursos intra-Siafi entre a UG recolhedora e a Conta Única do Tesouro Nacional.

Fonte: Manual do Siafi do Tesouro Nacional

Dispensa de Licitação:

Modalidade de contratação direta, mediante licitação dispensada ou licitação dispensável. Os casos mais comuns são aqueles realizados em razão do valor da contratação, cujos valores podem variar até R$ 30.000,00, conforme o caso.

Fonte: Licitações e contratos: Orientações básicas /Tribunal de Contas da União. – 3. ed, rev. atual. e ampl. Brasília : TCU, Secretaria de Controle Interno, 2006

Dívida Ativa:

Aquela constituída pelos créditos do Estado, devido ao não pagamento dos tributos pelos contribuintes, dentro dos exercícios em que foram lançados. Por isso, só os tributos diretos, sujeitos a lançamento prévio, constituem dívida ativa. Não obstante, tem sido aceito o critério de estender-se o conceito de dívida ativa a outras categorias de receita, como as de natureza patrimonial e industrial, bem como provenientes de operações diversas com a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, etc.

Fonte: Tesouro Nacional

Dívida Consolidada:

Ver Dívida Fundada Pública.

Fonte: Tesouro Nacional

Dívida Fundada Pública:

Compromissos de exigibilidade superior a doze meses, contraídos para atender a desequilíbrio orçamentário ou a financiamento de obras e serviços públicos. Dívida Interna Pública. Compromissos assumidos por entidade pública dentro do país, portanto, em moeda nacional.

Fonte: Tesouro Nacional

Dívida Flutuante Pública:

Aquela contraída pelo Tesouro Nacional, por um breve e determinado período de tempo, quer como administrador de terceiros, confiados à sua guarda, quer para atender às momentâneas necessidades de caixa. Segundo a Lei nº 4.320/64, a dívida flutuante compreende os restos a pagar, excluídos os serviços de dívida, os serviços de dívida a pagar, os depósitos e os débitos de tesouraria.

Fonte: Tesouro Nacional

Dívida Não Consolidada:

Ver Dívida Flutuante Pública.

Fonte: Tesouro Nacional

Dívida Pública:

Compromissos de entidade pública decorrentes de operações de créditos, com o objetivo de atender às necessidades dos serviços públicos, em virtude de orçamentos deficitários, caso em que o governo emite promissórias, bônus rotativos, etc., a curto prazo, ou para a realização de empreendimentos de vulto, em que se justifica a emissão de um empréstimo a longo prazo, por meio de obrigações e apólices. Os empréstimos que caracterizam a dívida pública são de curto ou longo prazo. A dívida pública pode ser proveniente de outras fontes, tais como: depósitos (fianças, cauções, cofre de órgãos, etc.), e de resíduos passivos (restos a pagar). A dívida pública classifica-se em consolidada ou fundada (interna ou externa) e flutuante ou não consolidada.

Fonte: Tesouro Nacional

Dívida Pública Externa:

Compromissos assumidos por entidade pública gerando a obrigação de pagamento do principal e acessórios.

Fonte: Tesouro Nacional

Dotação:

Limite de crédito consignado na lei de orçamento ou crédito adicional, para atender determinada despesa.

Fonte: Tesouro Nacional

DR - Documento de Arrecadação dos Estados e Municípios (DAR):

Finalidade: Permite o registro da arrecadação de receitas de tributos e contribuições estaduais e municipais efetivadas pelos Órgãos e Entidades, por meio de transferências de recursos intra-Siafi entre a UG recolhedora e a Conta Única do Tesouro Nacional. OBS.: Os serviços sujeitos ao ISS estão na chamada LISTA DE SERVIÇOS, que encontra-se no Art.1º do Decreto 16.128/94 - Regulamento do Imposto Sobre Serviços do Distrito Federal-RISS.

Fonte: Manual do Siafi do Tesouro Nacional

Elemento de Despesa:

Desdobramento da despesa com pessoal, material, serviços, obras e outras meios de que se serve a administração pública para a consecução dos seus fins.

Fonte: Tesouro Nacional

Empenho:

Ato emanado de autoridade competente, que cria para o estado a obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição; a garantia de que existe o crédito necessário para a liquidação de um compromisso assumido; é o primeiro estágio da despesa pública.

Fonte: Tesouro Nacional

Empenho (definição mais detalhada):

O empenho representa o primeiro estágio da despesa orçamentária. É registrado no momento da contratação do serviço, aquisição do material ou bem, obra e amortização da dívida. Segundo o art. 58 da Lei nº 4.320/1964, empenho é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição. Consiste na reserva de dotação orçamentária para um fim específico. 
Os empenhos podem ser classificados em: 
- Ordinário: tipo de empenho utilizado para as despesas de valor fixo e previamente determinado, cujo pagamento deva ocorrer de uma só vez; 
- Estimativo: empenho utilizado para as despesas cujo montante não se pode determinar previamente, tais como serviços de fornecimento de água e energia elétrica, aquisição de combustíveis e lubrificantes e outros; e 
- Global: empenho utilizado para despesas contratuais ou outras de valor determinado, sujeitas a parcelamento, como, por exemplo, os compromissos decorrentes de aluguéis. 
O empenho poderá ser reforçado quando o valor empenhado for insuficiente para atender à despesa a ser realizada, e, caso o valor do empenho exceda o montante da despesa realizada, o empenho deverá ser anulado parcialmente. Ele será anulado totalmente quando o objeto do contrato não tiver sido cumprido, ou ainda, no caso de ter sido emitido incorretamente. 
Documento contábil envolvido nessa fase: NE (Nota de Empenho).

Fonte: Controladoria-Geral da União (CGU)

Empresa Pública:

Entidade empresarial, com personalidade jurídica de direito privado e participação única do Poder Público no seu capital e direção, na forma da lei, sendo de propriedade única do Estado. É pessoa jurídica de direito privado, sem privilégios estatais, salvo as prerrogativas que a lei especificar em cada caso particular, para a realização das atividades desejadas pelo Poder Público.

Fonte: Tesouro Nacional

Encargos Especiais:

É uma das funções previstas na classificação funcional da despesa. A classificação funcional possui 5 dígitos (XX - FUNÇÃO e XXX - SUBFUNÇÃO). Conforme o Manual Técnico de Orçamento - MTO, a função Encargos Especiais engloba as despesas em relação às quais não se pode associar um bem ou serviço a ser gerado no processo produtivo corrente, tais como: dívidas, ressarcimentos, indenizações e outras afins, representando, portanto, uma agregação neutra. O termo "Encargos Especiais" também poderá estar associado à subfunção 846 - Outros Encargos Especiais, assim como a Programas, tais como: 0901 - Operações Especiais: Cumprimento De Sentenças Judiciais; 0902 - Operações Especiais: Financiamentos com Retorno; e 0903 - Operações Especiais: Transferências Constitucionais e decorrentes de Legislação Específica.

Fonte: CGU

Encargos de Financiamento:

Juros, taxas e comissões pagos ou a pagar, decorrentes de financiamentos interno ou externo.

Fonte: Tesouro Nacional

Encargos Previdenciários da União:

Recursos destinados a pagamento dos proventos de aposentadoria e pensões dos servidores civis e militares da administração direta da União e, por meio do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público ( PASEP), a corrigir distorções de renda e assegurar especificamente ao servidor público a formação de um patrimônio individual progressivo.

Fonte: Tesouro Nacional

Encargos Sociais:

Ver Pessoal e Encargos Sociais

Fonte: Tesouro Nacional

Entidade sem fins lucrativos:

é aquela que não apresenta superávit em suas contas ou, caso o apresente em determinado exercício, destine o referido resultado, integralmente, à manutenção e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais.

Fonte: Receita Federal

Entidade Vinculada:

é a entidade, pessoa jurídica privada ou pública, vinculada legalmente a um órgão público superior, um ministério. Apesar de a entidade vinculada possuir administração e orçamentos próprios, esta deve prestar contas de suas ações ao ministério ao qual está vinculada. Difere de subordinação, uma vez que as entidades subordinadas não possuem personalidade jurídica, sendo meros órgãos, como as secretarias de um ministério. Como exemplo: a Casa da Moeda do Brasil e o Brasil Resseguros (IRB-Brasil Re) são vinculados ao Ministério da Fazenda.

Fonte: Tesouro Nacional

Espelho da Despesa:

Relatório fornecido pelo Sistema Integrado de Dados Orçamentários (SIDOR), contendo dados da despesa, tal qual foram inseridos na base de dados, em seu menor nível de inserção. O menor nível para as informações da despesa é o de subprojeto/subatividade, com ou sem o respectivo identificador de operação de crédito.

Fonte: Tesouro Nacional

Espelho da Receita:

Relatório fornecido pelo Sistema Integrado de Dados Orçamentários (SIDOR), contendo as informações de receita, em seus menores detalhes, da mesma forma que foram inseridos na base de dados. O menor nível de informação da receita, para inserção de dados, é o da unidade orçamentária.

Fonte: Tesouro Nacional

Estágios da Despesa:

Os estágios da despesa são: empenho, liquidação e pagamento. Empenho: é o ato emanado de autoridade competente que cria para o estado obrigação de pagamento, pendente ou não de implemento de condição; Liquidação: é a verificação do implemento de condição, ou seja, verificação objetiva do cumprimento contratual; Pagamento: é a emissão do cheque ou ordem bancária em favor do credor.

Fonte: Tesouro Nacional

Estágios da Receita:

Os estágios da receita são: lançamento, arrecadação e recolhimento. Lançamento: é a relação individualizada dos contribuintes, discriminando a espécie, o valor e o vencimento do imposto de cada um; Arrecadação: é o momento em que os contribuintes comparecem perante aos agentes arrecadadores, a fim de liquidarem suas obrigações para com o estado; Recolhimento: é o ato pelo qual os agentes arrecadadores entregam diariamente ao Tesouro público o produto da arrecadação.

Fonte: Tesouro Nacional

 

 

Estimativa da Receita:

A estimativa da receita é realizada visando determinar antecipadamente o volume de recursos a ser arrecadado num dado exercício financeiro, possibilitando uma programação orçamentária equilibrada. É essencial o acompanhamento da legislação específica de cada receita que determina os elementos indispensáveis à formulação de modelos de projeção, como a base de cálculo, as alíquotas e os prazos de arrecadação.

Fonte: Tesouro Nacional

Etapa:

Cada uma das partes estabelecidas para fornecimentos, obras ou serviços, em relação aos prazos ou cronogramas contratuais.

Fonte: Tesouro Nacional

Excesso de Arrecadação:

O saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês, entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício.

Fonte: Tesouro Nacional

Excluído:

Status designado a um convênio quando for constatado que ocorreu erro no momento do cadastramento do mesmo. Não poderá ser efetivado caso tenha ocorrido liberação de recursos referentes a qualquer parcela existente. Após o registro desse tipo de execução os saldos serão zerados e o cadastro ficará inativo.

Fonte: Manual do Siafi com adaptações

Execução Financeira:

Utilização dos recursos financeiros visando atender à realização dos subprojetos e/ou subatividades, atribuídos às unidades orçamentárias.

Fonte: Tesouro Nacional

Execução Orçamentária da Despesa:

Utilização dos créditos consignados no Orçamento Geral da União e nos créditos adicionais, visando à realização dos subprojetos e/ou subatividades atribuídos às unidades orçamentárias.

Fonte: Tesouro Nacional

Executor:

É o órgão da Administração Pública Direta, Autarquias, Fundações, Empresa Pública ou Sociedade de Economia Mista, de qualquer esfera do governo. O Executor corresponde ao contratado no contrato de execução do convênio. Vai depender do tipo de projeto/atividade que será executado no convênio.

Fonte: Comprasnet/SIASG

Exercício Financeiro:

Período correspondente à execução orçamentária. No Brasil, coincide com o ano civil.

Fonte: Tesouro Nacional

Exercícios Anteriores:

Referem-se às dívidas reconhecidas, resultantes de compromissos gerados em exercícios financeiros anteriores àquele em que deva ocorrer o pagamento, que, por motivo de força maior, não foram objeto de empenho.

Fonte: Tesouro Nacional

Fato Gerador:

Fato, ou o conjunto de fatos, ou o estado de fato, a que o legislador vincula o nascimento de obrigações jurídicas de pagar tributo determinado.

Fonte: Tesouro Nacional

Favorecidos:

No Portal serão chamados de Favorecidos os Órgãos ou Empresas Privadas e Pessoas Físicas que receberam recursos públicos federais, independentemente da origem desses valores.

Fonte: Controladoria-Geral da União

Fim da Vigência (convênio):

Data efetiva do fim da vigência do convênio.

Fonte: Controladoria-Geral da União

FL - Folha de Pagamento:

O novo documento de execução orçamentária e financeira da folha de pagamento de pessoal do Governo Federal é gerado no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi) e tem como objetivo a execução da folha de pagamento com maior simplicidade.

Fonte: Manual do Siafi do Tesouro Nacional

Fonte:

É uma subdivisão das receitas correntes e de capital. Exemplo: Receitas Tributárias, receitas patrimoniais, receita de alienação de bens, etc.

Fonte: Manual Técnico de Orçamento

Função:

Representa o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao setor público. Exemplo: Saúde, Educação, etc.

Fonte: Manual Técnico de Orçamento

Função ou Cargo de Confiança:

Conjunto de atribuições inerentes ao exercício de funções especiais, chefia ou assessoramento

Fundação Pública:

Entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada por lei para o desenvolvimento de atividades de interesse público, como educação, cultura e pesquisa, com autonomia administrativa, patrimônio próprio e funcionamento custeado, basicamente, por recursos do Poder Público, ainda que sob forma de prestação de serviços.

Fonte: Tesouro Nacional

Fundo:

Conjunto de recursos com a finalidade de desenvolver ou consolidar, por meio de financiamento ou negociação, uma atividade pública específica.

Fonte: Tesouro Nacional

Fundos de Participação:

Recursos recebidos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, por sua participação, estabelecida na Constituição e em lei, na arrecadação de tributos federais. A Constituição de 1988 determinou que a partir de 1993, 44% do produto arrecadado, por meio do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (IR) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) sejam destinados aos fundos, da seguinte forma: 21,5%, ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal; 22,5% ao Fundo de Participação dos Municípios.

Fonte: Tesouro Nacional

Fundo de Participação dos Estados (FPE):

Modalidade de transferência constitucional de recursos financeiros da União para Estados e do Distrito Federal, previsto na Constituição Federal no art. 159, inciso I, alínea a . O Fundo de Participação dos Estados (FPE) é constituído de 21,5% da arrecadação líquida (arrecadação bruta deduzida de restituições e incentivos fiscais) do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (IR) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

Fonte: Controladoria-Geral da União

Fundo de Participação dos Municípios (FPM):

Modalidade de transferência constitucional de recursos financeiros da União para os Municípios, previstos na Constituição Federal no art. 159, inciso I, alínea “b”. O Fundo de Participação dos Municípios (FPM) é constituído de 22,5% da arrecadação líquida (arrecadação bruta deduzida de restituições e incentivos fiscais) do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (IR) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). A distribuição dos recursos aos municípios é feita de acordo com o número de habitantes. São fixadas faixas populacionais, cabendo a cada uma delas um coeficiente individual. O mínimo é de 0,6 para municípios com até 10.188 habitantes e o máximo é 4,0 para aqueles acima 156 mil. Os critérios atualmente utilizados para o cálculo dos coeficientes de part icipação estão baseados na Lei 5.172/66 (Código Tributário Nacional) e no Decreto-Lei 1.881/81. Do total de recursos, 10% são destinados às capitais, 86,4% para os demais municípios e os 3,6% restantes vão para um fundo de reserva que beneficia os municípios com população superior a 142.633 habitantes (coeficiente de 3.8), excluídas as capitais.

Fonte: Controladoria-Geral da União

Gestão:

Ato de gerenciar a parcela do patrimônio público, sob a responsabilidade de uma determinada unidade. Aplica-se o conceito de gestão a fundos, entidades supervisionadas e a outras situações em que se justifique a administração distinta.

Fonte: Tesouro Nacional

Gestor:

Quem gerencia ou administra negócios, bens ou serviços.

Fonte: Tesouro Nacional

GF - Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social:

Finalidade: Permite o registro do recolhimento do FGTS destinado aos seus beneficiários, no âmbito das UGs que utilizam o SIAFI, e do recolhimento do valor pago, através de transferências intra-Siafi de recursos entre a UG recolhedora e o FGTS.

Fonte: Manual do Siafi do Tesouro Nacional

GP - Guia de Recolhimento da Previdência Social:

Finalidade: Permite registrar o recolhimento das contribuições para a Seguridade Social por meio de transferências de recursos intra-Siafi entre a UG recolhedora e a Conta Única do Tesouro Nacional.

Fonte: Manual do Siafi do Tesouro Nacional

GR - Guia de Recolhimento da União:

Finalidade: Permite o recolhimento de receitas da União de uma UG para outra UG via Siafi.

Fonte: Manual do Siafi do Tesouro Nacional

Grupo de Despesa:

Classificação da despesa quanto à sua natureza, compreendendo os grupamentos, a saber: 1 - Pessoal e encargos sociais; 2 - Juros e encargos da dívida interna; 3 - Juros e encargos da dívida externa; 4 - Outras despesas correntes; 5 - Investimentos; 6 - Inversões financeiras; 7 - Amortização da dívida interna; 8 - Amortização da dívida externa; 9 - Outras despesas de capital.

Fonte: Tesouro Nacional

Guia de Recebimento (GR):

Destina-se à arrecadação de receitas próprias, ao recolhimento de devolução de despesas ou ao acolhimento de depósitos de diversas origens.

Fonte: Tesouro Nacional

Homologação:

Ato que certifica a justeza dos atos praticados anteriormente.

Fonte: Tesouro Nacional

 

Impostos:

Tributos cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica em relação ao contribuinte. Basicamente, os fatos geradores de impostos são:

•  Patrimônio: tributado por impostos diretos como, por exemplo, o IPTU, o IPVA e o ITR;

•  Renda: tributada por impostos diretos, cuja base de cálculo é constituída pelos fluxos anuais de rendimentos;

•  Consumo: a compra e venda de mercadorias e serviços constituem o fato dominante, variando apenas o momento em que o imposto é cobrado (do produtor - IPI, ou do consumidor - ICMS) e a base de cálculo de operação (se o valor adicionado ou o total de transação). Atualmente, todos os impostos sobre o consumo são IVA, ou seja, sobre o valor agregado.

Fonte: Tesouro Nacional

Inadimplência Suspensa:

O convênio é assim inscrito quando o convenente requer, judicial ou administrativamente, a suspensão da inadimplência da transferência voluntária da qual é responsável. Trata-se de decisão de caráter liminar.

Fonte: Manual do Siafi com adaptações

Inadimplente:

Contratante ou convenente que está em atraso com alguma documentação ou prestação de contas.

Fonte: Manual do Siafi com adaptações

Incentivo Fiscal:

Assume, geralmente, a forma de isenção parcial ou total de um imposto, tendo por objetivo incrementar um determinado segmento produtivo, transferir recursos para o desenvolvimento de regiões carentes ou melhorar a distribuição de renda do país.

Fonte: Tesouro Nacional

Indicadores Econômicos:

Entende-se por indicador o elemento que permite o acompanhamento de um fenômeno em observação. Alguns indicadores econômicos, baseados em variáveis conhecidas, são construídos (tais como o consumo industrial de energia elétrica, venda de eletrodomésticos e de autoveículos, etc.), e seu comportamento passa a identificar o comportamento provável da atividade econômica. Evidências desse tipo são utilizadas como "termômetros" pelos mentores da política econômica para mudança e redirecionamento dos instrumentos de política. A previsão orçamentária de recursos requer a construção ou adoção de indicadores que possibilitem acompanhar oscilações de curto prazo das variáveis que afetam o comportamento das receitas.

Fonte: Tesouro Nacional

Inexigibilidade de licitação:

Modalidade que a Lei de Licitações desobriga a Administração de realizar o procedimento licitatório, por inviabilidade de competição. Se não há competidores, não é necessária a licitação. As contratações mais comuns são aquelas em que a Administração só encontra um fornecedor ou o representante comercial é exclusivo. A lista prevista na lei é apenas exemplificativa (art. 25 da Lei nº 8.666/1993).  

Fonte: Licitações e contratos: Orientações básicas /Tribunal de Contas da União. - 3. ed, rev. atual. e ampl. Brasília: TCU, Secretaria de Controle Interno, 2006

Ingressos Públicos ou Entradas:

Importâncias em dinheiro, a qualquer título, recebidas pelos cofres públicos. Nem todos os ingressos constituem receitas públicas, uma vez que alguns se caracterizam como simples movimentos de fundos, isto é, não se incorporam ao patrimônio do Estado, uma vez que suas entradas condicionam-se a uma restituição posterior.

Fonte: Tesouro Nacional

Interveniente:

Órgão da administração pública direta e indireta de qualquer esfera do governo, ou entidade privada que participa do convênio para manifestar consentimento ou assumir obrigações em nome próprio.

Fonte: Decreto nº 6.170/2007

Inversões Financeiras:

Dotações destinadas à aquisição de imóveis, ou bens de capital já em utilização; a títulos financeiros e à constituição ou aumento do capital de entidades ou empresas, inclusive às operações bancárias ou de seguros.

Fonte: Tesouro Nacional

 

Investimentos:

Despesas de capital destinadas ao planejamento e à execução de obras públicas, à realização de programas especiais de trabalho e à aquisição de instalações, equipamento e material permanente.

Fonte: Tesouro Nacional

Isenção:

Favor fiscal concedido por lei, que consiste em dispensar o contribuinte do pagamento de um tributo devido. Na isenção, a obrigação de pagar o tributo existe, mas foi dispensada. Na imunidade, essa obrigação inexiste.

Fonte: Tesouro Nacional

Lançamento:

- Ato administrativo que visa liqüidar a obrigação tributária, por meio da identificação do fato gerador ocorrido, determinação do sujeito passivo, mensuração da base de cálculo e aplicação de alíquota.Fonte: Tesouro Nacional
- De acordo com o art. 53 da Lei 4.320/64, lançamento ... “é o ato da repartição competente, que verifica a procedência do crédito fiscal e a pessoa que lhe é devedora e inscreve o débito desta”. Somente passam por esta fase as receitas provenientes de tributos ou derivadas. As receitas originárias, não estão sujeitas a lançamento e ingressam diretamente no estágio da arrecadação.

Fonte: Manual da Receita do Governo Federal

Lei de Licitações:

Lei nº 8.666, de 1993, que regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal e institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências.

Fonte: Lei 8.666/93

Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO):

Lei que compreende às metas e prioridades da Administração Pública Federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orienta a elaboração da Lei Orçamentária Anual, dispõe sobre as alterações na legislação tributária e estabelece a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.

Fonte: Tesouro Nacional

Lei de Responsabilidade Fiscal:

Define as responsabilidades e deveres do administrador público em relação aos orçamentos da União, dos estados e dos municípios, bem como os limites de gastos com pessoal, proibindo a criação de despesas de duração continuada sem uma fonte segura de receitas. Introduziu restrições orçamentárias na legislação brasileira e criou a disciplina fiscal para os três poderes, Executivo, Legislativo e Judiciário. Lei Complementar Nº 101, de 04 de Maio de 2000.

Fonte: Câmara dos Deputados

Lei de Meios:

Sinônimo de Lei Orçamentária ou Lei de Orçamento. Assim denominada porque possibilita os meios para o desenvolvimento das ações relativas aos diversos órgãos e entidades que integram a administração pública.

Fonte: Ministério do Planejamento Orçamento e Gestão

Leilão:

Modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos, a quem oferecer maior lance, igual ou superior ao da avaliação.

Fonte: Tesouro Nacional

Lei Orçamentária Anual (LOA):

Lei especial que contém a discriminação da receita e da despesa pública, de forma a evidenciar a política econômica financeira e o programa de trabalho do governo, obedecidos os princípios de unidade, universalidade e anualidade.

Fonte: Tesouro Nacional

Liberação de Cotas:

Transferência dos recursos financeiros do órgão central do sistema de programação financeira para os órgãos setoriais.

Fonte: Tesouro Nacional

Licitação:

Processo pelo qual o poder público adquire bens e/ou serviços destinados à sua manutenção e expansão. São modalidades de licitação: convite, tomada de preços, concorrência pública, leilão e concurso público. (Lei 8.666 de 21 de junho de 1993).

Fonte: Tesouro Nacional

Linguagem Cidadã:

Nomes mais intuitivos pelos quais as ações governamentais são apresentadas aos cidadãos. Exemplo: Transferência de Renda Diretamente às Famílias em Condição de Pobreza e Extrema Pobreza (Bolsa Família).

Liquidação:

Verificação do direito adquirido pelo credor, tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.

Fonte: Tesouro Nacional

Liquidação (definição mais detalhada):

É o segundo estágio da despesa orçamentária. A liquidação da despesa é, normalmente, processada pelas Unidades Executoras ao receberem o objeto do empenho (o material, serviço, bem ou obra). Conforme previsto no art. 63 da Lei nº 4.320/1964, a liquidação consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito e tem como objetivos: apurar a origem e o objeto do que se deve pagar; a importância exata a pagar; e a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação. 
A liquidação das despesas com fornecimento ou com serviços prestados terão por base: o contrato, ajuste ou acordo respectivo; a nota de empenho; e os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço. 
Principais documentos contábeis envolvidos nessa fase: NS (Nota de Sistema) e NL (Nota de Lançamento).

Fonte: Controladoria-Geral da União (CGU)

Localização:

Unidade em que o agente público se encontra fisicamente

Lotação:

Unidade de trabalho do agente público


 

Mandatário:

é o representante do mandante e quando age diante de terceiras pessoas, o faz em seu nome. Aliás, a propósito, o caráter de representação é típico nas entidades associativas e de classe, assim como nas Assembléias Legislativas, Câmara dos Deputados, Senado Federal etc.

Fonte: Terra/Política

Material de Consumo:

Aquele cuja duração é limitada a curto lapso de tempo. Exemplos: artigos de escritório, de limpeza e higiene, material elétrico e de iluminação, gêneros alimentícios, artigos de mesa, combustíveis etc.

Fonte: Tesouro Nacional

Material Permanente:

Aquele de duração superior a dois anos. Exemplos: mesas, máquinas, tapeçaria, equipamentos de laboratórios, ferramentas, veículos, semoventes, etc.

Fonte: Tesouro Nacional

 

 

Medição:

Verificação das quantidades das obras ou serviços executados em cada etapa contratual.

Fonte: Tesouro Nacional

Medida Provisória:

Instrumento legal, previsto na Constituição Federal, de uso exclusivo do Presidente da República e com força de Lei. As Medidas Provisórias podem ser usadas em casos de relevância e urgência, devendo ser submetidas de imediato ao Congresso Nacional, e aprovadas em um prazo máximo de 30 dias. Caso contrário, perdem eficácia, a partir da data da sua publicação, se não forem republicadas.

Fonte: Tesouro Nacional

Ministério:

Unidade administrativa de primeiro grau na hierarquia federal.

Fonte: Tesouro Nacional

Modalidade de Aplicação:

Classificação da natureza da despesa que traduz a forma como os recursos serão aplicados pelos órgãos/entidades, podendo ser diretamente pelos mesmos ou sob a forma de transferências a outras entidades públicas ou privadas que se encarregarão da execução das ações.

Fonte: Tesouro Nacional

Multa:

Pena pecuniária imposta ao contribuinte faltoso para com a obrigação tributária.

Fonte: Tesouro Nacional

Natureza da Despesa:

Os arts. 12 e 13 da Lei nº 4.320, de 1964, tratam da classificação da despesa por categoria econômica e elementos. Assim como no caso da receita, o art. 8 o estabelece que os itens da discriminação da despesa mencionados no art. 13 serão identificados por números de código decimal, na forma do Anexo IV dessa Lei, atualmente consubstanciados no Anexo II da Portaria Interministerial nº 163, de 2001. O conjunto de informações que formam o código é conhecido como classificação por natureza de despesa e informa a categoria econômica, o grupo a que pertence, a modalidade de aplicação e o elemento.

Fonte: Secretaria de Orçamento Federal

NE - Nota de Empenho:

Finalidade: Permite registrar o comprometimento de despesa, bem como os casos em que se faça necessário o reforço ou a anulação desse compromisso.

Fonte: Manual do Siafi do Tesouro Nacional

NIS (Número de Identidade Social):

Número gerado para cadastrar famílias de baixa renda, criando um Cadastramento Único em que são registrados dados de identificação do domicílio, da família e seus membros, bem como identificação do agricultor familiar. São coletados e incluídos no Cadastro informações referentes às características do domicílio, a composição familiar, qualificação escolar e profissional, rendimentos e despesas mensais, e grau de parentesco. Estão envolvidos no Cadastramento Único o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS), o Estado, o Município e a CAIXA.

Fonte: Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome

NL - Nota de Lançamento:

Finalidade: Permite registrar eventos contábeis não vinculados a documentos específicos.

Fonte: Manual do Siafi do Tesouro Nacional

Nome Fantasia

Nome de Fantasia, ou Título de Estabelecimento, é a expressão usada para diferenciar e identificar o estabelecimento físico onde se encontra a empresa, sendo de uso não obrigatório.

Fonte: Controladoria-Geral da União

 

Nota de Dotação:

Registro de desdobramento, por plano interno e/ou fonte, quando detalhada, dos créditos previstos na Lei Orçamentária Anual, bem como a inclusão dos créditos nela não considerados.

Fonte: Tesouro Nacional

Nota de Empenho:

Registro de eventos vinculados ao comprometimento da despesa, na base do empenho.

Fonte: Tesouro Nacional

Nota de Lançamento:

Registro da apropriação/liquidação de receitas e despesas, bem como de outros eventos, inclusive os relativos a entidades supervisionadas.

Fonte: Tesouro Nacional

Nota de Previsão de Receita:

Registro das previsões de receitas relativas às entidades e fundos não abrangidos pelos orçamentos da União.

Fonte: Tesouro Nacional

NS - Nota de Lançamento de Sistema:

Finalidade: Permite registrar eventos contábeis de forma automática.

Fonte: Manual do Siafi do Tesouro Nacional

Número do convênio:

Número do convênio cadastrado no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI).

Fonte: Controladoria-Geral da União 

OB - Ordem Bancária:

Finalidade - Permite registrar o pagamento de compromissos, bem como a transferência de recursos entre UG, liberação de recursos para fins de adiantamento, suprimento de fundos, cota, repasse, sub-repasse e afins.

Fonte: Manual do Siafi do Tesouro Nacional

Objeto:

O produto do convênio ou contrato de repasse, observados o programa de trabalho e as suas finalidades.

Fonte: Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007

Objeto do Convênio:

Aquilo pactuado entre o Governo Federal concedente e o convenente beneficiado no município.

Fonte: Controladoria-Geral da União

Objeto de Gasto:

Nível mais detalhado de classificação da natureza da despesa. É o mesmo que elemento de despesa (vide Classificação Econômica da Despesa).

Fonte: Tesouro Nacional

Obra:

Construção, reforma ou ampliação de bens imóveis realizada por execução direta ou indireta.

Fonte: Tesouro Nacional

Obrigações Patronais:

Despesas com encargos que a administração é levada a atender pela sua condição de empregadora, resultante de pagamento de pessoal, tais como as contribuições previdenciárias.

Fonte: Tesouro Nacional

Oferta pública (competitiva):

Emissão de títulos públicos realizada por meio de processo competitivo de formação de taxas.

Fonte: Tesouro Nacional

"On Line":

Modalidade de processamento eletrônico de dados, de caráter interativo e instantâneo, que permite consultas e acertos imediatos por parte do usuário, assim como mensagens também imediatas oriundas do sistema.

Fonte: Tesouro Nacional

Opção Parcial:

Manifestação por parcela acumulável de função ou de cargo de confiança a que fora designado o agente público investido em cargo efetivo

Operação de Crédito:

Levantamento de empréstimo pelas entidades da administração pública, com o objetivo de financiar seus projetos e/ou atividades, podendo ser interna ou externa.

Fonte: Tesouro Nacional

Orçamento Base-Zero:

Abordagem orçamentária desenvolvida nos Estados Unidos da América, pela Texas Instruments Inc ., durante o ano de 1969. Foi adotada pelo estado de Geórgia (gov. Jimmy Carter), com vistas ao ano fiscal de 1973. Principais características: análise, revisão e avaliação de todas as despesas propostas e não apenas das solicitações que ultrapassam o nível de gasto já existente; todos os programas devem ser justificados cada vez que se inicia um novo ciclo orçamentário.

Fonte: Tesouro Nacional

Orçamento de Desempenho:

Processo orçamentário que se caracteriza por apresentar duas dimensões do orçamento: o objeto de gasto e um programa de trabalho, contendo as ações desenvolvidas. Toda a ênfase reside no desempenho organizacional, sendo também conhecido como orçamento funcional.

Fonte: Tesouro Nacional

Orçamento Fiscal:

Integra a Lei Orçamentária Anual e refere-se ao orçamento dos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.

Fonte: Tesouro Nacional

Orçamento Incremental:

Orçamento feito por ajustes marginais nos seus itens de receita e despesa.

Fonte: Tesouro Nacional

Orçamento de Investimento:

Integra a Lei Orçamentária Anual e refere-se ao orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.

Fonte: Tesouro Nacional

Orçamento da Seguridade Social:

Integra a Lei Orçamentária Anual e abrange todas as entidades, fundos e fundações de administração direta e indireta, instituídos e mantidos pelo Poder público, vinculados à Seguridade Social.

Fonte: Tesouro Nacional

Orçamento Programa:

Originalmente, sistema de planejamento, programação e orçamentação, introduzido nos Estados Unidos da América, no final da década de 50, sob a denominação de PPBS ( Planning Programning Budgeting System ). Principais características: integração, planejamento, orçamento; quantificação de objetivos e fixação de metas; relações insumo-produto; alternativas programáticas; acompanhamento físico-financeiro; avaliação de resultados; e gerência por objetivos.

Fonte: Tesouro Nacional

  

Orçamento Público:

Lei de iniciativa do Poder Executivo que estima a receita e fixa a despesa da administração pública. É elaborada em um exercício para, depois de aprovada pelo Poder Legislativo, vigorar no exercício seguinte.

Fonte: Tesouro Nacional

Orçamento Sem Teto Fixo:

Critério de alocação de recursos que consiste em conferir total liberdade aos órgãos/unidades no estabelecimento dos quantitativos financeiros correspondentes às suas propostas orçamentárias parciais. Em gíria orçamentária, conhecido como "o céu é o limite".

Fonte: Tesouro Nacional

Orçamento SEST:

Tipo de orçamento que controla os dispêndios das empresas estatais (empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias e todas as empresas controladas pela União, autarquias, fundações instituídas pelo Poder Público e órgãos autônomos da administração direta), de modo a ajustá-los aos programas governamentais, tendo em vista os objetivos, as políticas e as diretrizes constantes dos planos de governo.

Fonte: Tesouro Nacional

Orçamento com Teto Fixo:

Critério de alocação de recursos que consiste em estabelecer um quantitativo financeiro fixo, geralmente obtido mediante a aplicação de percentual único sobre as despesas realizadas em determinado período, com base no qual os órgãos/unidades deverão elaborar suas propostas orçamentárias parciais. Também conhecido, na gíria orçamentária, como "teto burro".

Fonte: Tesouro Nacional

Orçamento com Teto Móvel:

Critério de alocação de recursos que representa uma variação do chamado "teto fixo", pois trabalha com percentuais diferenciados, procurando refletir um escalonamento de prioridades entre programações, órgãos e unidades. Em gíria orçamentária, conhecido como "teto inteligente".

Fonte: Tesouro Nacional

Orçamento Tradicional:

Processo orçamentário em que apenas uma dimensão do orçamento é explicitada, qual seja, o objeto de gasto. Também é conhecido como Orçamento Clássico.

Fonte: Tesouro Nacional

Ordem Bancária:

Destina-se ao pagamento de compromissos, bem como à liberação de recursos para fins de adiantamento e suprimento de fundos.

Fonte: Tesouro Nacional

Ordenador de Despesa:

Qualquer autoridade de cujos atos resultem emissão de empenho, autorização de pagamento, suprimento ou dispêndio de recursos da União ou pelos quais responda.

Fonte: Tesouro Nacional

Órgão:

Ministério, Secretaria ou Entidade desse mesmo grau, aos quais estão vinculadas as respectivas Unidades Orçamentárias.

Fonte: Tesouro Nacional

Órgão Central:

Incumbido de normatizar e coordenar a ação dos outros órgãos que compõe o sistema.

Fonte: Tesouro Nacional

Órgão Setorial:

Articulador entre o órgão central e os órgãos executores, dentro de um sistema, sendo responsável pela coordenação das ações na sua esfera de atuação.

Fonte: Tesouro Nacional

 

Órgãos Autônomos:

São os que se localizam na cúpula da Administração, subordinados diretamente à chefia dos órgãos independentes; gozam de autonomia administrativa, financeira e técnica e participam das decisões governamentais. Entram nessa categoria os Ministérios, as Secretarias de Estado e de Município, o Serviço Nacional de Informações e o Ministério Público.

Fonte: Hely Lopes Meirelies

Órgão de Exercício:

Corresponde à unidade em que o agente público exerce suas atribuições

Órgãos Independentes:

São os originários da Constituição e representativos dos três Poderes do Estado, sem qualquer subordinação hierárquica ou funcional, e sujeitos apenas aos controles constitucionais de um sobre o outro; suas atribuições são exercidas por agentes políticos. Entram nessa categoria as Casas Legislativas, a Chefia do Executivo e os Tribunais.

Fonte: Hely Lopes Meirelies

Órgão de Lotação:

Corresponde à unidade em que o agente público foi empossado

Órgãos Superiores:

São órgãos de direção, controle e comando, mas sujeitos à subordinação e ao controle hierárquico de uma chefia; não gozam de autonomia administrativa nem financeira. Incluem-se nessa categoria órgãos com variadas denominações, como Departamentos, Coordenadorias, Divisões, Gabinetes.

Fonte: Hely Lopes Meirelies

Outras Despesas de Capital:

Despesas de capital não classificáveis como "investimentos" ou "inversões financeiras".

Fonte: Tesouro Nacional

Outras Despesas Correntes:

Despesas com a manutenção e funcionamento da máquina administrativa do governo, tais como: aquisição de pessoal, material de consumo, pagamento de serviços prestados por pessoa física sem vínculo empregatício ou pessoa jurídica independente da forma contratual, e outras não classificadas nos demais grupos de despesas correntes.

Fonte: Tesouro Nacional

 

 

Padrão:

Identificação de posicionamento na classe do cargo efetivo ocupado pelo agente público

Padronização:

estabelecimento de critérios, por parte do concedente, especialmente quanto às características do objeto e a seu custo, a serem seguidos em todos os convênios ou contratos de repasse com o mesmo objeto.

Fonte: Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007

Pagamento:

Último estágio da despesa pública. Caracteriza-se pela emissão do cheque ou ordem bancária em favor do credor.

Fonte: Tesouro Nacional

Pagamento (definição mais detalhada):

O pagamento refere-se ao terceiro estágio da despesa orçamentária e será processada pela Unidade Gestora Executora no momento da emissão do documento Ordem Bancária (OB) e documentos relativos a retenções de tributos, quando for o caso. O pagamento consiste na entrega de numerário ao credor e só pode ser efetuado após a regular liquidação da despesa. A Lei nº 4.320/1964, em seu art. 64, define ordem de pagamento como sendo o despacho exarado por autoridade competente, determinando que a despesa liquidada seja paga. 
Principais documentos contábeis envolvidos nessa fase: OB (Ordem Bancária), DF (Documento de Arrecadação de Receitas Federais - Darf), DR (Documento de Arrecadação Financeira - Dar), GR (Guia de Recolhimento da União) e NL (Nota de Lançamento) em casos específicos.

Fonte: Controladoria-Geral da União (CGU)

 

Pagamentos de Sentenças Judiciárias:

Despesas em virtude de sentenças judiciárias. Far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos. As dotações orçamentárias e os créditos adicionais serão consignados ao Poder Judiciário, nos Tribunais responsáveis pelas sentenças.

Fonte: Tesouro Nacional

Passivo:

Contas relativas às obrigações, que uma pessoa física ou jurídica deve satisfazer. Evidencia as origens de recursos aplicados no ativo, dividindo-se em passivo circulante, exigível de curto e longo prazos, resultados de exercícios futuros, patrimônio líquido e passivo compensado.

Fonte: Tesouro Nacional

Passivo Circulante:

Depósitos, restos a pagar, antecipações de receita, bem como outras obrigações pendentes ou em circulação, exigíveis até o término do exercício seguinte.

Fonte: Tesouro Nacional

Passivo Compensado:

Contas com função precípua de controle, relacionadas aos bens, direitos, obrigações e situações não compreendidas no patrimônio, mas que, direta ou indiretamente, possam vir a afetá-lo, inclusive as referentes a atos e fatos relacionados com a execução orçamentária e financeira.

Fonte: Tesouro Nacional

Patrimônio:

Conjunto de bens direitos e obrigações de uma entidade.

Fonte: Tesouro Nacional

Patrimônio Líquido:

Capital autorizado, as reservas de capital e outras que forem definidas, bem como o resultado acumulado e não destinado.

Fonte: Tesouro Nacional

Patrimônio Público:

Conjunto de bens à disposição da coletividade.

Fonte: Tesouro Nacional

Pessoa Física:

É a pessoa natural, isto é, todo indivíduo (homem ou mulher), desde o nascimento até a morte. A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida.

Fonte: Dicionário Aurélio

Pessoa Jurídica:

É a entidade abstrata com existência e responsabilidade jurídicas como, por exemplo, uma associação, empresa, companhia, legalmente autorizadas. Podem ser de direito público (União, Unidades Federativas, Autarquias etc.), ou de direito privado (empresas, sociedades simples, associações etc.).

Fonte: Dicionário Aurélio

Pessoal e Encargos Sociais:

Despesa com o pagamento pelo efetivo serviço exercido de cargo/emprego ou função no setor público quer civil ou militar, ativo ou inativo, bem como as obrigações de responsabilidade do empregador.

Fonte: Tesouro Nacional

Planejamento:

Metodologia de administração que consiste, basicamente, em determinar os objetivos a alcançar, as ações a serem realizadas, compatibilizando-as com os meios disponíveis para sua execução. Essa concepção da ação planejada é também conhecida como planejamento normativo.

Fonte: Tesouro Nacional

Plano Plurianual:

Lei que estabelece de forma regionalizada as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada. Vigora por cinco anos, sendo elaborado no primeiro ano do mandato presidencial, abrangendo até o primeiro ano do mandato seguinte.

Fonte: Tesouro Nacional

Portal da Transparência:

é um canal pelo qual o cidadão pode acompanhar a execução financeira dos programas de governo, em âmbito federal. Estão disponíveis informações sobre os recursos públicos federais transferidos pelo Governo Federal a estados, municípios e Distrito Federal e diretamente ao cidadão, bem como dados sobre os gastos realizados pelo próprio Governo Federal em compras ou contratação de obras e serviços.

Fonte: Controladoria-Geral da União

Pregão Eletrônico:

O pregão, na forma eletrônica, como modalidade de licitação do tipo menor preço, realizar-se-á quando a disputa pelo fornecimento de bens ou serviços comuns for feita a distância em sessão pública, por meio de sistema que promova a comunicação pela internet. A modalidade eletrônica é regulamentada pelo Decreto 5.450, de 31 de maio de 2005.

Fonte: Formação de Pregoeiros/8ª ICFEX

Prestação de Contas:

Demonstrativo organizado pelo próprio agente, entidade ou pessoa designada, acompanhado ou não de documentos comprobatórios das operações de receita e despesa, os quais, se aprovados pelo Ordenador de Despesa, integrarão a sua tomada de contas. É também o levantamento organizado pelo Serviço de Contabilidade das entidades da Administração Indireta, inclusive das Fundações instituídas pelo Poder Público.

Fonte: Tesouro Nacional

Previsão:

- Num sentido mais amplo, é prever a direção e a extensão, partindo do conhecimento do presente, do passado, e com base em certas hipóteses sobre o futuro. Admite a probabilidade e exclui a certeza absoluta.

Fonte: Tesouro Nacional
- É a estimativa do que se espera arrecadar durante o exercício (projeções).

Fonte: Manual da Receita do Governo Federal

Previsão Orçamentária:

A previsão orçamentária é, além de ato de planejamento das atividades financeiras do Estado, ato de caráter jurídico, "criador de direitos e de obrigações".

Fonte: Tesouro Nacional

Programas de Governo:

São políticas públicas, principal instrumento que os governos utilizam para promover a integração entre os entes e os setores para otimizar seus recursos, sejam eles financeiros, humanos, logísticos ou materiais.

Fonte: Banco do Brasil

Programa de Trabalho:

Instrumento que integra as solicitações de convênios, contendo todo o detalhamento das responsabilidades assumidas por cada um dos participantes, apresentado em propostas referentes à realização de projetos ou eventos de duração certa.

Fonte: Ministério do Desenvolvimento Agrário

Projeto:

Instrumento cuja programação deve ser articulada e compatibilizada com outros, para alcançar os objetivos de um programa, envolvendo um conjunto de operações limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação do governo.

Fonte: Tesouro Nacional

Projeto Básico:

Conjunto de elementos que definem a obra ou serviço, ou complexo de obras e serviços, objeto de uma licitação, e que possibilita a estimativa de seu custo final e prazo de execução.

Fonte: Tesouro Nacional

Projeto Executivo:

Conjunto dos elementos necessários e suficientes à execução completa da obra.

Fonte: Tesouro Nacional

Proposta Orçamentária:

Previsão da receita e despesa para um exercício, com os respectivos quadros e justificativas. No caso da União, materializa o Projeto de Lei Orçamentária encaminhado pelo Poder Executivo ao Congresso Nacional.

Fonte: Tesouro Nacional

Provisão:

Operação descentralizadora de crédito orçamentário, em que a unidade orçamentária de origem possibilita a realização de seus programas de trabalho por parte de unidade administrativa diretamente subordinada, ou por outras unidades orçamentárias ou administrativas não subordinadas, dentro de um mesmo Ministério ou Órgão.

Fonte: Tesouro Nacional

Publicação (convênio):

Data em que foi publicado no Diário Oficial da União, o ato que dá "eficácia" ao convênio.

Fonte: Controladoria-Geral da União


Receita:

Recursos auferidos na gestão, a serem computados na apuração do resultado do exercício, desdobrados nas categorias econômicas de correntes e de capital.

Fonte: Tesouro Nacional

Receita - Arrecadação:

É aquele em que os contribuintes comparecem perante os agentes arrecadadores, geralmente por meio de estabelecimentos bancários oficiais ou privados, devidamente credenciados, a fim de liquidarem suas obrigações com o Estado.

Fonte: Manual da Receita do Governo Federal

Receitas Correntes:

Receitas que apenas aumentam o patrimônio não duradouro do Estado, isto é, que se esgotam dentro do período anual. São os casos, por exemplo, das receitas dos impostos que, por se extinguirem no decurso da execução orçamentária, têm, por isso, de ser elaboradas todos os anos. Compreendem as receitas tributárias, patrimoniais, industriais e outras de natureza semelhante, bem como as provenientes de transferências correntes.

Fonte: Tesouro Nacional

Receitas de Capital:

Receitas que alteram o patrimônio duradouro do estado, como, por exemplo, aquelas provenientes da observância de um período ou do produto de um empréstimo contraído pelo estado a longo prazo. Compreendem, assim, a constituição de dívidas, a conversão em espécie de bens e direitos, reservas, bem como as transferências de capital.

Fonte: Tesouro Nacional

Receita Extra Orçamentária:

Valores provenientes de toda e qualquer arrecadação que não figure no orçamento e, consequentemente, toda arrecadação que não constitui renda do Estado. O seu caráter é de extemporaneidade ou de transitoriedade nos orçamentos.

Fonte: Tesouro Nacional

Receita Lançada:

Ato administrativo que visa liquidar a obrigação tributária, por meio da identificação do fato gerador ocorrido, determinação do sujeito passivo, mensuração da base de cálculo e aplicação de alíquota.

Fonte: Tesouro Nacional

Receita - Lançamento:

De acordo com o art. 53 da Lei 4.320/64, lançamento ... “é o ato da repartição competente, que verifica a procedência do crédito fiscal e a pessoa que lhe é devedora e inscreve o débito desta”. Somente passam por esta fase as receitas provenientes de tributos ou derivadas. As receitas originárias, não estão sujeitas a lançamento e ingressam diretamente no estágio da arrecadação.

Fonte: Manual da Receita do Governo Federal

Receita Orçamentária:

Valores constantes do orçamento, caracterizada conforme o art. 11 da Lei nº 4.320/64.

Fonte: Tesouro Nacional

 

 

Receita Ordinária:

Receita arrecadada sem vinculação específica, inclusive transferências aos Estados, Distrito Federal e Municípios, à disposição do Tesouro para a execução do orçamento, conforme alocação das despesas.

Fonte: Tesouro Nacional

Receita Originária:

Rendimentos que os governos auferem, utilizando os seus próprios recursos patrimoniais industriais e outros, não entendidos como tributos. As receitas originárias correspondem às rendas, como os foros, laudêmios, aluguéis, dividendos, participações (se patrimoniais) e em tarifas (quando se tratar de rendas industriais).

Fonte: Tesouro Nacional

Receita - Previsão:

É a estimativa do que se espera arrecadar durante o exercício (projeções).

Fonte: Manual da Receita do Governo Federal

Receita Própria:

As arrecadações pelas entidades públicas em razão de sua atuação econômica no mercado. Estas receitas são aplicadas pelas próprias unidades geradoras.

Fonte: Tesouro Nacional

Receita Pública:

Montante dos ingressos financeiros aos cofres públicos em decorrência da instituição e cobrança de tributos, taxas contribuições (receita derivada) e também das decorrentes da exploração do seu patrimônio (receita originária). Total em dinheiro recolhido pelo Tesouro Nacional, incorporado ao patrimônio do Estado, que serve para custear as despesas públicas e as necessidades de investimentos públicos.

Fonte: Manual para os Agentes Municipais do Programa Olho Vivo

Receita - Recolhimento:

Vem a ser a entrega do produto da arrecadação efetuado pelos agentes arrecadadores diretamente ao caixa da União (Conta Única do Tesouro Nacional). Somente por meio do recolhimento, em conta específica, é que se pode dizer que os recursos estão disponíveis para a utilização pelos gestores financeiros, em nome da União.

Fonte: Manual da Receita do Governo Federal

Regime de Caixa:

Modalidade contábil que considera para a apuração do resultado do exercício apenas os pagamentos e recebimentos ocorridos efetivamente no exercício.

Fonte: Tesouro Nacional

Regime de Competência:

Modalidade contábil que considera os fatos contábeis ocorridos durante o exercício para fins de apuração dos resultados do mesmo.

Fonte: Tesouro Nacional

Regime Jurídico:

Conjunto de direitos e deveres aplicáveis ao agente público

Registro:

Conjunto de dados relacionados entre si, organizados e mantidos por qualquer meio de armazenamento.

Fonte: Tesouro Nacional

Rescindido:

O convênio é assim inscrito em virtude do inadimplemento de quaisquer cláusulas pactuadas, particularmente quando constatadas as seguintes situações: a) utilização dos recursos em desacordo com o Plano de Trabalho; b) aplicação dos recursos no mercado financeiro; e c) falta de apresentação das Prestações de Contas Parciais e Final, nos prazos estabelecidos.

Fonte: Manual do Siafi com adaptações

Seguridade Social:

Conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.

Fonte: Tesouro Nacional

Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais (SIASG):

Sistema informatizado de apoio às atividades operacionais, utilizado pelos órgãos e pelas entidades da Administração Federal direta, autárquica e fundacional, que possui três módulos básicos: o catálogo unificado de materiais e serviços, o cadastro unificado de fornecedores e o registro de preços de bens e serviços.

Fonte: Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão

Sistema de Gestão de Convênios (SICONV):

Subsistema vinculado ao SIASG, desenvolvido de modo a permitir registro de contratos de execução firmados pelo órgão convenente, com valores superiores a R$ 450.000,00, e para atender a determinações de dispositivos legais (Parágrafo 2º do Artigo 116 da Lei nº 8.666/93 e Artigo 2º da Lei nº 9.452/97).

Fonte: Comprasnet/SIASG

Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI):

Modalidade de acompanhamento das atividades relacionadas com a administração financeira dos recursos da União, que centraliza ou uniformiza o processamento da execução orçamentária, recorrendo a técnicas de elaboração eletrônica de dados, com o envolvimento das unidades executoras e setoriais, sob a supervisão do Tesouro Nacional e resultando na integração dos procedimentos concernentes, essencialmente, à programação financeira, à contabilidade e à administração orçamentária.

Fonte: Tesouro Nacional

Sistema Integrado de Dados Orçamentários (SIDOR):

Conjunto de procedimentos, justapostos entre si, com a incumbência de cuidar do processamento de cunho orçamentário, por meio de computação eletrônica, cabendo sua supervisão à Secretaria de Orçamento Federal (SOF).

Fonte: Tesouro Nacional

Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos (SIAPE):

Sistema informatizado de Gestão de Recursos Humanos do Poder Executivo Federal, que controla as informações cadastrais e processa os pagamentos dos servidores da Administração Pública Federal.

Fonte: Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão

Sistema de Contas:

Conjunto de contas que registra ocorrências de características comuns a determinados atos administrativos. O sistema de contas na administração pública compreende o sistema orçamentário, financeiro, patrimonial e de compensação.

Fonte: Tesouro Nacional

Sistema de Contas de Compensação:

Registra os valores que direta ou indiretamente possam vir a afetar o patrimônio.

Fonte: Tesouro Nacional

Sistema de Contas Financeiro:

Registra a arrecadação da receita e o pagamento da despesa orçamentária e extra-orçamentária. A fonte alimentadora do sistema financeiro é o caixa, que movimenta a entrada e a saída de numerário.

Fonte: Tesouro Nacional

Sistema de Contas Orçamentário:

Registra a receita prevista e as autorizações legais de despesa constantes da Lei Orçamentária Anual e dos créditos adicionais, demonstrando a despesa fixada e a realizada no exercício, bem como compara a receita prevista com a arrecadada. As fontes alimentadoras do sistema orçamentário são: os orçamentos e suas alterações, o caixa e atos administrativos.

Fonte: Tesouro Nacional

Sistema Orçamentário:

Estrutura composta pelas organizações, recursos humanos, informações, tecnologia, regras e procedimentos, necessários ao cumprimento das funções definidas no processo orçamentário.

Fonte: Tesouro Nacional

Sistema Patrimonial:

Sistema de contas que registra os bens patrimoniais do Estado, os créditos e os débitos suscetíveis de serem classificados como permanentes ou que sejam resultados do movimento financeiro, as variações patrimoniais provocadas pela execução do orçamento ou que tenham outras origens, bem como o resultado econômico do exercício.

Fonte: Tesouro Nacional

Situação Vínculo:

Demonstra a situação atual do agente público no exercício das funções de seu cargo ou emprego ou no exercício de funções ou cargos de confiança

Sociedade de Economia Mista:

Entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para o exercício de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria ao Poder Público.

Fonte: Tesouro Nacional

Sub-Repasse:

Importância que a unidade orçamentária transfere a outra unidade orçamentária ou administrativa do mesmo Ministério ou Órgão, cuja figura está ligada à provisão.

Fonte: Tesouro Nacional

Subsídio:

Concessão de dinheiro feita pelo governo às empresas para lhes aumentar a renda ou abaixar os preços ou para estimular as exportações do país. Podem também ser concedidas diretamente ao consumidor. Em termos orçamentários, caracteriza uma subvenção econômica.

Fonte: Tesouro Nacional

Subvenção Econômica:

Alocação destinada a cobertura dos déficits de manutenção das empresas públicas de natureza autárquica ou não, assim como as dotações destinadas a cobrir a diferença entre os preços de mercado e os preços de revenda. Pelo governo de gêneros alimentícios ou outros e também as dotações destinadas ao pagamento de bonificações a produtores de determinados gêneros ou materiais.

Fonte: Tesouro Nacional

Subvenção Social:

Suplementação dos recursos de origem privada aplicados na prestação de serviços de assistência social ou cultural sem finalidade lucrativa.

Fonte: Tesouro Nacional

Superávit Financeiro:

Diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais e as operações de créditos a eles vinculados.

Fonte: Tesouro Nacional

Superávit Orçamentário:

Quando a soma das receitas estimadas é maior que às das despesas orçamentárias previstas.

Fonte: Tesouro Nacional

Suprimento de Fundos:

Instrumento de execução ao qual pode recorrer o ordenador de despesas para, por meio de servidor subordinado, realizar despesas que, a critério da administração e consideradas as limitações previstas em lei, não possam ou não devam ser realizadas por via bancária.

Fonte: Tesouro Nacional

Taxa:

Espécie de tributo que os indivíduos pagam ao Estado, em razão do exercício do Poder de Polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.

Fonte: Tesouro Nacional

Termo Aditivo:

Instrumento elaborado com a finalidade de alterar itens de contratos, convênios ou acordos firmados pela administração pública.

Fonte: Tesouro Nacional

Termo de Cooperação:

Um instrumento político e ou diplomático com o qual as Autoridades Públicas ou Privadas indicam a disposição de realizar mútua cooperação técnico-científica entre os signatários.

Fonte: Serviço de Convênios e Contratos/UnB

Títulos da Dívida Pública:

Títulos financeiros com variadas taxas de juros, métodos de atualização monetária e prazo de vencimento, utilizados como instrumentos de endividamento interno e externo.

Fonte: Tesouro Nacional

Tomada de Contas:

Levantamento organizado por serviço de contabilidade analítica, baseado na escrituração dos atos e fatos praticados na movimentação de créditos, recursos financeiros e outros bens públicos, por um ou mais responsáveis pela gestão financeira e patrimonial, a cargo de uma unidade administrativa e seus agentes, em determinado exercício ou período de gestão.

Fonte: Tesouro Nacional

Tomada de Contas Especial:

Instrumento de que dispõe a Administração Pública para ressarcir-se de eventuais prejuízos que lhe forem causados, sendo o processo revestido de rito próprio e somente instaurado depois de esgotadas as medidas administrativas para reparação do dano.

Fonte: Controladoria-Geral da União

Tomada de Preços:

Modalidade de licitação realizada entre interessados previamente cadastrados, observada a necessária qualificação.

Fonte: Tesouro Nacional

Transferências Correntes:

Dotações destinadas a terceiros sem a correspondente prestação de serviços incluindo as subvenções sociais, os juros da dívida, a contribuição de previdência social, etc.

Fonte: Tesouro Nacional

Transferências de Capital:

Dotações para investimentos ou inversões financeiras que outras pessoas de direito público ou privado devam realizar, independente de contraprestação direta em bens ou serviços, constituindo essas transferências auxílios ou contribuições, segundo derivem da lei de orçamento ou de lei especial anterior, bem como as dotações para amortização da dívida pública.

Fonte: Tesouro Nacional

Transferências ao Exterior:

Despesas realizadas mediante transferência de recursos financeiros a órgãos e entidades governamentais pertencentes a outros países, a organismos internacionais e a fundos instituídos por diversos países, inclusive aqueles que tenham sede ou recebam os recursos no Brasil.

Fonte: MTO/2009-Minisitério do Planejamento

Transferências Fiscais Discricionárias Por Delegação:

São aquelas efetuadas entre Entes Federativos ou a consórcios públicos visando a execução descentralizada de projetos e ações públicas de responsabilidade exclusiva do concedente e exigem a celebração de um instrumento jurídico entre as partes envolvidas.

Transferências Fiscais Discricionárias Específicas:

São aquelas cujo atendimento de requisitos fiscais pelo beneficiário é dispensado por lei, e normalmente estão relacionadas a programas essenciais de governo. Elas exigem a celebração de um instrumento jurídico entre as partes envolvidas, e a sua execução orçamentária tem caráter discricionário, apesar de algumas delas serem definidas como transferências obrigatórias ou automáticas por intermédio de leis específicas.

Transferências Fiscais Discricionárias Para Organizações da Sociedade Civil

São aquelas efetuadas pela administração pública para organizações da sociedade civil sem fins lucrativos a título de subvenção, auxílio e contribuição, visando a consecução de finalidades de interesse público. Elas exigem a celebração de um instrumento jurídico entre as partes envolvidas.

Transferências Fiscais Discricionárias Voluntárias:

São aquelas que efetuam a entrega de recursos para Entes Federativos a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorrem de determinação constitucional ou legal, nem sejam destinados ao Sistema único de Saúde. Elas exigem a celebração de um instrumento jurídico entre as partes envolvidas e, regra geral, requerem contrapartida financeira do beneficiário.

Transferências Fiscais Obrigatórias Constitucionais

São aquelas que decorrem de mandamento constitucional, são regulamentadas por lei e realizadas de forma automática, ocorrendo entre Entes Federativos.

Transferências Fiscais Obrigatórias Legais:

São aquelas cuja obrigatoriedade decorre de lei específica e regulamentação própria, ocorrendo entre Entes Federativos e para entidades privadas sem fins lucrativos.

Transferência de Recursos:

No Portal representam os recursos federais transferidos da União para estados, municípios, Distrito Federal ou diretamente repassados a cidadãos.

Transferências Intragovernamentais:

Transferências feitas no âmbito de cada governo. Podem ser a autarquias, fundações, fundos, empresas e a outras entidades autorizadas em legislação especifica.

Fonte: Tesouro Nacional

Transferências Intergovernamentais:

Transferências feitas entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

Fonte: Tesouro Nacional

Transferências Constitucionais:

São transferências, previstas na Constituição Federal, de parcelas das receitas federais arrecadadas pela União e que devem ser repassadas aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios. O objetivo do repasse é amenizar as desigualdades regionais e promover o equilíbrio socioeconômico entre Estados e Municípios. Dentre as principais transferências da União para os Estados, o DF e os Municípios, previstas na Constituição, destacam-se: o Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE); o Fundo de Participação dos Municípios (FPM); o Fundo de Compensação pela Exportação de Produtos Industrializados (FPEX); o Fundo de Manutenção e de Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF); e o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR).

Transferências destinadas ao Sistema Único de Saúde (SUS):

São transferências tratadas separadamente por conta da relevância do assunto, por meio da celebração de convênios, de contratos de repasses e, principalmente, de transferências fundo a fundo. O SUS compreende todas as ações e serviços de saúde estatais das esferas federal, estadual, municipal e distrital, bem como os serviços privados de saúde contratados ou conveniados. Os valores são depositados diretamente do Fundo Nacional de Saúde aos fundos de saúde estaduais, municipais e do Distrito Federal. Os depósitos são feitos em contas individualizadas, isto é, específicas dos fundos.

Transferências Diretas ao Cidadão:

São os recursos financeiros repassados pela União diretamente ao cidadão que participa de programas específicos. A União concede benefício monetário mensal, sob a forma de transferência de renda diretamente à população-alvo do programa.

Transferências Fiscais Obrigatórias Constitucionais:

São aquelas que decorrem de mandamento constitucional, são regulamentadas por lei e realizadas de forma automática, ocorrendo entre Entes Federativos.

Transferências Fiscais Obrigatórias Legais:

São aquelas cuja obrigatoriedade decorre de lei específica e regulamentação própria, ocorrendo entre Entes Federativos e para entidades privadas sem fins lucrativos.

Transferências Fiscais Discricionárias Voluntárias:

São aquelas que efetuam a entrega de recursos para Entes Federativos a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorrem de determinação constitucional ou legal, nem sejam destinados ao Sistema único de Saúde. Elas exigem a celebração de um instrumento jurídico entre as partes envolvidas e, regra geral, requerem contrapartida financeira do beneficiário.

Transferências Fiscais Discricionárias Para Organizações da Sociedade Civil:

São aquelas efetuadas pela administração pública para organizações da sociedade civil sem fins lucrativos a título de subvenção, auxílio e contribuição, visando a consecução de finalidades de interesse público. Elas exigem a celebração de um instrumento jurídico entre as partes envolvidas.

Transferências Fiscais Discricionárias Por Delegação:

São aquelas efetuadas entre Entes Federativos ou a consórcios públicos visando a execução descentralizada de projetos e ações públicas de responsabilidade exclusiva do concedente e exigem a celebração de um instrumento jurídico entre as partes envolvidas.

Transferências Fiscais Discricionárias Específicas:

São aquelas cujo atendimento de requisitos fiscais pelo beneficiário é dispensado por lei, e normalmente estão relacionadas a programas essenciais de governo. Elas exigem a celebração de um instrumento jurídico entre as partes envolvidas, e a sua execução orçamentária tem caráter discricionário, apesar de algumas delas serem definidas como transferências obrigatórias ou automáticas por intermédio de leis específicas.

Transferências Legais:

São as parcelas das receitas federais arrecadadas pela União, repassadas aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, previstas em leis específicas. Essas leis determinam a forma de habilitação, a transferência, a aplicação dos recursos e como deverá ocorrer a respectiva prestação de contas. Dentre as principais transferências da União para os Estados, o DF e os Municípios, previstas em leis, destacam-se: o Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), o Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar (PNATE), o Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE), o Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos, entre outros.

Transferências Voluntárias:

São os recursos financeiros repassados pela União aos Estados, Distrito Federal e Municípios em decorrência da celebração de convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos similares, cuja finalidade é a realização de obras e/ou serviços de interesse comum. A Transferência Voluntária é a entrega de recursos a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde (SUS).

Transferências Fundo a Fundo:

Caracterizam-se pelo repasse, por meio da descentralização, de recursos diretamente de fundos da esfera federal para fundos da esfera estadual, municipal e do Distrito Federal, dispensando a celebração de convênios. As transferências fundo a fundo são utilizadas nas áreas de assistência social e de saúde.

Tributo:

Receita instituída pela União, pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, compreendendo os impostos, as taxas e contribuições de melhoria, nos termos da Constituição e das leis vigentes em matéria financeira. A Constituição de 1988 colocou as contribuições sob o mesmo regime constitucional dos tributos em geral, às quais são aplicados as normas gerais de legislação tributária e os princípios da legalidade, irretroatividade e anterioridade.

Fonte: Tesouro Nacional 

Unidade Administrativa:

Segmento da administração direta ao qual a lei orçamentária anual não consigna recursos e que depende de destaques ou provisões para executar seus programas de trabalho.

Fonte: Tesouro Nacional

Unidade Aplicadora:

Unidade responsável pela aplicação de recursos orçamentários transferidos de outras unidades, com vistas ao desenvolvimento da programação objeto da transferência.

Fonte: Tesouro Nacional

Unidade Gestora:

Unidade orçamentária ou administrativa investida do poder de gerir recursos orçamentários e financeiros, próprios ou sob descentralização.

Fonte: Tesouro Nacional

Unidade Gestora Executora:

Unidade gestora que utiliza o crédito recebido da unidade gestora responsável. A unidade gestora que utiliza os seus próprios créditos passa a ser ao mesmo tempo unidade gestora executora e unidade gestora responsável.

Fonte: Tesouro Nacional

Unidade Gestora Responsável:

Unidade gestora responsável pela realização de parte do programa de trabalho por ela descentralizado.

Fonte: Tesouro Nacional

Unidade Orçamentária:

É a repartição da Administração Federal a quem o orçamento da União consigna dotações específicas para a realização de seus programas de trabalho.

Fonte: Controladoria-Geral da União

Universalidade do Orçamento:

Princípio segundo o qual a lei orçamentária deve compreender todas as receitas e todas as despesas pelos seus totais.

Fonte: Tesouro Nacional

Unidade Transferidora:

Figura que existe na estrutura orçamentária apenas para viabilizar a transferência de recursos para outras unidades que são, efetivamente, as responsáveis pelo desenvolvimento da programação objeto da transferência.

Fonte: Tesouro Nacional

UORG:

Unidade Organizacional. Utilizada para identificar a lotação ou o exercício do agente público 

Valor do Convênio:

É o valor correspondente à participação da concedente. É adicionado ao valor original do convênio a parcela (999) que corresponde a rendimento de aplicação financeira, quando for o caso.

Fonte: Controladoria-Geral da União

Valor da Contrapartida (convênio):

Valor correspondente à participação do convenente no convênio, para a execução do objeto.

Fonte: Controladoria-Geral da União

Valor Liberado (convênio):

Valor total liberado pelo Governo Federal até a data de atualização da base de dados. É adicionado ao valor original do convênio a parcela (999) que corresponde a rendimento de aplicação financeira, quando for o caso.

Fonte: Controladoria-Geral da União

Valor Última Liberação (convênio):

Valor relativo à última liberação de recursos do convênio pela concedente ao convenente.

Fonte: Controladoria-Geral da União

 

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