Você está em: Glossário
Abertura de Crédito Adicional:
Decreto do Poder Executivo determinando a disponibilidade do crédito
orçamentário, com base em autorização legislativa específica.
Fonte:
Tesouro Nacional
Ação Governamental:
Conjunto de operações, cujos produtos contribuem para os objetivos do
programa governamental. A ação pode ser um projeto, atividade ou operação
especial. Para conhecer o Cadastro das Ações Governamentais acesse: https://www1.siop.planejamento.gov.br/acessopublico/?pp=acessopublico&rvn=1.
Fonte:
Câmara dos Deputados
Adimplente:
Cumprimento, em tempo hábil, das obrigações contratuais pelo contratante
ou convenente.
Fonte:
Manual do Siafi com adaptações
Adjudicação:
Procuração dada a uma terceira parte, um agente fiduciário, que passa a
ter amplos direitos de liquidar seus ativos para satisfazer as reivindicações
de credores. No processo licitatório, é a manifestação oficial pela proposta
mais vantajosa.
Fonte:
Tesouro Nacional
Administração Direta:
Estrutura administrativa vinculada ao Poder Executivo Federal, Estadual
ou Municipal. Pertencem a essa categoria, no plano federal, a Presidência da
República, os Ministérios e os órgãos a eles vinculados diretamente.
Fonte:
Câmara dos Deputados
Administração Financeira:
Ação de gerenciar as finanças públicas ou privadas.
Fonte:
Tesouro Nacional
Administração Indireta:
Conjunto de entidades públicas dotadas de personalidade jurídica
própria, compreendendo: autarquias, empresas públicas, sociedades de economia
mista, fundações públicas.
Fonte:
Tesouro Nacional
Administrador Público:
Pessoa encarregada pela gestão de negócios públicos.
Fonte:
Tesouro Nacional
Ad valorem:
Expressão latina que significa 'conforme o valor'. Normalmente, é
empregada para indicar que um tributo será cobrado com base no valor do bem ou
do serviço e não sob a forma de um valor fixo (tributação específica).
Fonte:
Câmara dos Deputados
Ajuste:
Instrumento pelo qual um ministério ou órgão equivalente transfere a
outro órgão público a execução de projetos e atividades constantes de seu
programa de trabalho.
Fonte:
Câmara dos Deputados
Alíquota:
Percentual com que determinado tributo incide sobre o valor da coisa
tributada.
Fonte:
Câmara dos Deputados
Amortização de Empréstimo:
Extinção gradativa de uma dívida por meio de pagamento parcelado. As
parcelas de amortização são também conhecidas como principal da dívida.
Fonte:
Tesouro Nacional
Anulação do Empenho:
Cancelamento total ou parcial de importância empenhada.
Fonte:
Tesouro Nacional
Aplicações Diretas:
No Portal, serão consideradas “Aplicações Diretas” os gastos diretos do
Governo Federal em compras ou contratação de obras e serviços, incluindo os
gastos de cada órgão com diárias, material de expediente, compra de
equipamentos e obras e serviços, entre outros, bem como os gastos realizados
por meio de Cartões de Pagamentos do Governo Federal.
Arquivado :
O convênio é assim inscrito quando: o convênio tenha data de fim de
vigência anterior ou igual a 25/JUL/2002; pelo menos uma parcela do cronograma
com saldo maior que zero seja aprovado em 31/JUL/2007; nenhuma das parcelas do
cronograma possua saldo maior que zero a comprovar, impugnado, inadimplente ou
com inadimplência suspensa em 31/JUL/2007; no momento do arquivamento o
convênio não esteja na situação INADIMPLENTE; e o convênio não estiver grafado
como EXCLUIDO, CANCELADO, RESCINDIDO, CONCLUIDO ou BAIXADO.
Fonte:
Manual do Siafi com adaptações
Arrecadação:
- Estágio da Receita Pública subseqüente ao lançamento. Consiste no
recebimento da receita pelo agente devidamente autorizado e seu recolhimento
aos cofres públicos.Fonte:
Câmara dos Deputados
- É aquele em que os contribuintes comparecem perante os agentes arrecadadores,
geralmente por meio de estabelecimentos bancários oficiais ou privados,
devidamente credenciados, a fim de liquidarem suas obrigações com o Estado.
Fonte:
Manual da Receita do Governo Federal
Atividade (orçamento):
Conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e que concorrem
para a manutenção da ação do governo.
Fonte:
Câmara dos Deputados
Atividade Econômica:
É uma atividade que gera rotatividade econômica, não se valendo,
necessariamente, de lucros.
Fonte:
Manual de Direito Comercial
Ativo:
Bens, direitos e valores pertencentes a uma empresa ou pessoa. Exemplo:
imóveis, dinheiro aplicado, ações, joias etc.
Fonte:
Câmara dos Deputados
Ativo Circulante:
Disponibilidades de numerário, recursos a receber, antecipações de
despesa, bem como outros bens e direitos pendentes ou em circulação,
realizáveis até o término do exercício seguinte.
Fonte:
Tesouro Nacional
Ativo Compensado:
Contas com função essencial de controle, relacionadas aos bens,
direitos, obrigações e situações não compreendidas no patrimônio, mas que, direta
ou indiretamente, possam vir a afetá-lo, inclusive os referentes a atos e fatos
administrativos da execução orçamentária.
Fonte:
Tesouro Nacional
Ativo Financeiro:
Créditos e valores realizáveis independentemente de autorização
orçamentária, bem como os valores numerários.
Fonte:
Tesouro Nacional
Ativo Líquido:
Diferença positiva entre o ativo e o passivo.
Fonte:
Tesouro Nacional
Ativo Patrimonial:
Conjunto de valores e créditos que pertencem a uma entidade.
Fonte:
Tesouro Nacional
Ativo Permanente:
Bens, créditos e valores, cuja mobilização ou alienação dependa de
autorização legislativa.
Fonte:
Tesouro Nacional
Ativo Realizável a Longo Prazo:
Direitos realizáveis, normalmente, após o término do exercício seguinte.
Fonte:
Tesouro Nacional
Autarquia:
Entidade administrativa autônoma, descentralizada da Administração
pública, criada por lei, com personalidade jurídica de direito público,
patrimônio próprio e atribuições específicas para realizar os fins que a lei
lhe determinar.
Fonte:
Câmara dos Deputados
Autarquia de Regime Especial:
Aquela que a lei instituidora conferir privilégios específicos e
aumentar a sua autonomia comparativamente com as autarquias comuns. São
autarquias de regime especial, entre outras: Banco Central do Brasil (Lei nº
4559/64), Comissão Nacional de Energia Nuclear (Lei nº 4118/62) e Universidade
de São Paulo (Decreto-Lei nº 13855/44).
Fonte:
Tesouro Nacional
O convênio é assim registrado no caso de extinção de órgão, desde que
não ocorra a transferência dos saldos contábeis e documentações referentes aos
convênios firmados com o órgão em extinção para o órgão sucessor. O registro
desse tipo de execução só poderá ocorrer quando o convênio se encontrar
aprovado.
Fonte:
Manual do Siafi com adaptações
Balanço:
Demonstrativo contábil que apresenta, num dado momento, a situação do
patrimônio da entidade pública.
Fonte:
Tesouro Nacional
Balanço patrimonial:
Demonstrativo contábil que apresenta, num dado momento, a situação
estática do patrimônio da entidade em termos de ativo, passivo e patrimônio
líquido.
Fonte:
Câmara dos Deputados
Beneficiário:
É o órgão da Administração Pública Direta, Autarquias ou Fundações que
estejam recebendo o recurso e tem a responsabilidade de utilizá-lo.
Fonte:
Comprasnet/SIASG
Cadastro de Fornecedores:
Cadastramento dos prestadores de serviços e/ou fornecedores de material
ao serviço público.
Fonte:
Tesouro Nacional
Cadastro Único:
É um banco de dados único, centralizado na Caixa Econômica Federal, com
o cadastro das famílias beneficiadas por programas federais e, também, de todas
as famílias que tenham como renda mensal até meio salário mínimo por pessoa.
Uma vez cadastradas, essas famílias vão receber os recursos dos programas
federais diretamente na rede bancária, com cartões magnéticos, evitando
intermediários e atrasos no recebimento do benefício. Hoje, os programas
envolvidos no cadastramento são: Bolsa Família, Bolsa Escola, Erradicação do
Trabalho Infantil e Agente Jovem de Desenvolvimento Social e Humano, Programa
Nacional de Agricultura Familiar, Auxílio-Gás.
Fonte:
Controladoria-Geral da União
Cancelado:
Extinção do convênio.
Fonte:
Manual do Siafi com adaptações
Cargo ou Emprego:
Conjunto de atribuições inerentes ao agente público aprovado em concurso
público ou outra forma de ingresso previsto em lei
Cartão de Pagamento do Governo Federal:
é instrumento de pagamento, emitido em nome da unidade gestora,
operacionalizado por instituição financeira autorizada, utilizado por órgãos e
entidades da administração federal direta, autárquica e fundacional. Os cartões
trazem a facilidade no gerenciamento dos gastos públicos, confiabilidade e
segurança, controle detalhado dos gastos realizados e simplificação do processo
de prestação de contas pelos órgãos de controle. Além disso, os gastos
efetuados pelos cartões poderão ser acompanhados pela sociedade pelo Portal da
Transparência.
Fonte:
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
Chamamento Público:
Utilizado como instrumento de prospecção de mercado; nunca utilizado em
substituição ao indispensável processo de licitação.
Fonte:
Controladoria-Geral da União
Ciclo Orçamentário:
Sequência de fases ou etapas que devem ser cumpridas como parte do
processo orçamentário. A maioria dos autores adota como fases do ciclo
orçamentário as seguintes: elaboração, apreciação legislativa, execução e
acompanhamento, controle e avaliação, quando então se inicia o ciclo seguinte.
Corresponde ao período de tempo em que se processam as atividades típicas do
orçamento público, desde sua concepção até a apreciação final.
Fonte:
Câmara dos Deputados
Classe:
Escala de posicionamento temporal no cargo efetivo ocupado pelo agente
público.
CNAE (Classificação Nacional de Atividade Econômica):
É o instrumento de padronização nacional dos códigos de atividade
econômica e dos critérios de enquadramento utilizados pelos diversos órgãos da
Administração Tributária do País.
Fonte:
Secretaria da Receita Federal
CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas):
É o cadastro administrado pela Receita Federal do Brasil que registra as
informações cadastrais das pessoas jurídicas e de algumas entidades não
caracterizadas como tais.
Fonte:
Secretaria da Receita Federal
Cobertura Orçamentária:
Dotação orçamentária para atender despesas com subprojeto ou
subatividade, proveniente de lei orçamentária ou créditos adicionais.
Fonte:
Tesouro Nacional
Competência Tributária:
Capacidade atribuída a uma entidade estatal para instituir, arrecadar e
administrar tributos. É disciplinada e limitada pela Constituição, que
determina os tributos de competência privativa ou concorrente da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Fonte:
Tesouro Nacional
Compra:
Toda aquisição remunerada de bens e/ou serviços para fornecimento de uma
só vez ou parceladamente.
Fonte:
Tesouro Nacional
Concedente:
Órgão da administração pública federal direta, autárquica ou
fundacional, empresa pública ou sociedade de economia mista, responsável pela
transferência dos recursos financeiros ou pela descentralização dos créditos
orçamentários destinados à execução do objeto do convênio.
Fonte:
Câmara dos Deputados
Concluído:
Indica que um convênio foi finalizado com o devido processo de prestação
de contas.
Fonte:
Manual do Siafi com adaptações
Concorrência:
Modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase de
habilitação, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos
no edital da licitação para a execução de seu objeto. É cabível na compra ou na
alienação de bens imóveis, qualquer que seja o valor de seu objeto, ressalvados
os casos de aquisições derivadas de procedimentos judiciais.
Fonte:
Tesouro Nacional
Concurso:
Modalidade de licitação entre quaisquer interessados, para a escolha de
trabalho técnico ou artístico, mediante a instituição de prêmio aos vencedores.
Fonte:
Tesouro Nacional
Conta Contábil:
é a célula básica de informação do Siafi. Assim, as contas contábeis,
que juntas representam a “relação de contas”, modelam os atos e fatos
administrativos registrados no Siafi.
Fonte:
ESAF/Ministério da Fazenda
Contra garantia:
Bem ou direito do devedor, que pode ser assumido pelo garantidor, quando
da ocorrência de inadimplência. No caso da Lei de Responsabilidade Fiscal,
poderá consistir na vinculação de receitas tributárias diretamente arrecadadas
e provenientes de transferências constitucionais, com outorga de poderes ao
garantidor para retê-las e empregar o respectivo valor na liquidação da dívida
vencida.
Fonte:
Câmara dos Deputados
Contrapartida:
Recursos que o devedor se compromete, contratualmente, a aplicar em um
determinado projeto. A cobertura de contrapartida pode efetivar-se por meio de
outro empréstimo, receita própria ou dotação orçamentária.
Fonte:
Câmara dos Deputados
Contratado:
órgão ou entidade da administração pública direta e indireta, de
qualquer esfera do governo com a qual a administração federal pactua a execução
de contrato de repasse.
Fonte:
Decreto 6.170, de 25 de julho de 2007
Contrato:
Acordo ou ajuste em que as partes tenham interesses diversos, normalmente
opostos, transferindo entre si algum direito ou se sujeitando a alguma
obrigação.
Fonte:
Câmara dos Deputados
Contratante:
A instituição financeira mandatária, representando a União e respectivo
Ministério ou órgão/entidade federal, e que se responsabiliza, mediante
remuneração, pela transferência dos recursos financeiros destinados à execução
do objeto do contrato de repasse.
Fonte:
Decreto 6.170, de 25 de julho de 2007
Contrato de repasse:
É o instrumento utilizado para transferência de recursos financeiros da
União para os entes da Federação, por intermédio de instituição financeira
oficial federal (Caixa Econômica Federal e Banco do Brasil), destinado à
execução de programas governamentais.
Fonte:
Controladoria-Geral da União
Controle Social:
É a participação da sociedade no acompanhamento e verificação das ações
da gestão pública na execução das políticas públicas, avaliando os objetivos,
processos e resultados. O Controle Social das ações dos governantes e
funcionários públicos é importante para assegurar que os recursos públicos
sejam bem empregados em benefício da coletividade.
Fonte:
Controladoria-Geral da União
Convenente:
Órgão da administração direta, autárquica ou fundacional, empresa
pública ou sociedade de economia mista, de qualquer esfera de governo, ou
organização particular com a qual a administração federal pactua a execução de
programa, projeto ou atividade, ou evento mediante a celebração de convênio. É
quem recebe os recursos do Governo Federal.
Fonte:
Câmara dos Deputados
Convênio:
O convênio é o instrumento que disciplina os compromissos que devem
reger as relações de dois ou mais participantes (Governo Federal e prefeitura,
por exemplo) que tenham interesse em atingir um objetivo comum, mediante a
formação de uma parceria.
Fonte:
Controladoria-Geral da União
Convite:
Modalidade de licitação entre interessados dos ramos pertinentes ao seu
objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de três
pela unidade administrativa, desde que o montante do fornecimento não exceda ao
valor fixado em lei. O edital deve ser afixado em local apropriado e a extensão
do convite é obrigatória aos interessados que se manifestarem até vinte e
quatro horas antes do prazo para apresentação das propostas.
Fonte:
Câmara dos Deputados
Cotação de preços:
A cotação é um procedimento simplificado adotado para compras de pequeno
valor, que são dispensadas de licitação.
Fonte:
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
CPF (Cadastro de Pessoas Físicas):
É o documento que identifica a contribuinte pessoa física perante a
Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB). O CPF armazena as informações
cadastrais da pessoa fornecidas pelo próprio contribuinte e pelos outros
sistemas de dados da RFB. Segundo a lei, cada pessoa pode se inscrever no
cadastro somente uma única vez e, portanto, só pode possuir um único número de
inscrição.
Fonte:
Secretaria da Receita Federal
Data inicial, estabelecida no contrato, para cálculo da variação do
índice de custos ou preços.
Fonte:
Tesouro Nacional
Decreto:
1 - "Lato Sensu", todo ato ou resolução emanada de um órgão do
Poder Público competente, com força obrigatória, destinado a assegurar ou
promover a boa ordem política, social, jurídica, administrativa, ou a
reconhecer, proclamar e atribuir um direito, estabelecido em lei, decreto
legislativo, decreto do Congresso, decreto judiciário ou judicial; 2 - Mandado
expedido pela autoridade competente: decreto de prisão preventiva, etc; 3 - Ato
pelo qual o chefe do governo determina a observância de uma regra legal, cuja
execução é de competência do Poder Executivo e; 4 - "Stricto Sensu",
qualquer sentença proferida por autoridade judiciária.
Fonte:
Tesouro Nacional
Decreto-Lei:
Decreto com força de lei, que num período anormal de governo, é expedido
pelo chefe de fato do Estado que, concentra em suas mãos, o Poder Legislativo,
então suspenso. Pode, também, ser expedido pelo Poder Executivo, em virtude de
autorização do Congresso, e com as condições e limites que a Constituição estabelecer.
A Constituição de 1988 não prevê, no processo Legislativo, a figura de
Decreto-lei.
Fonte:
Tesouro Nacional
Déficit:
Excesso de despesa sobre a receita, quer na previsão, quer na
realização.
Fonte:
Tesouro Nacional
Déficit Financeiro:
Maior saída de numerário em relação à entrada, em um determinado
período.
Fonte:
Tesouro Nacional
Déficit Orçamentário:
Despesa maior do que receita, havendo distinção entre déficit previsto e
o déficit da execução orçamentária.
Fonte:
Tesouro Nacional
Déficit Orçamentário Bruto:
Diferença entre as receitas e as despesas de um orçamento público, não
se considerando, nas receitas de capital, as operações de crédito a serem
contratadas para o financiamento do déficit.
Fonte:
Tesouro Nacional
Déficit Patrimonial:
Ativo menor do que o passivo.
Fonte:
Tesouro Nacional
Déficit Primário:
Déficit operacional retirando-se os encargos financeiros embutidos no
conjunto das despesas e das receitas.
Fonte:
Tesouro Nacional
Denúncia:
Acusação secreta ou não que se faz de alguém, com base ou sem ela, em
falta ou crime cometido
.Fonte:
Dicionário Aurélio
Descentralização de Crédito:
Quando uma unidade orçamentária ou administrativa transfere para outra o
Poder de utilizar créditos orçamentários ou adicionais que estejam sob a sua
supervisão, ou lhe tenham sido dotados ou transferidos. São operações
descentralizadoras de crédito: o destaque e a provisão.
Fonte:
Tesouro Nacional
Descentralização de Recursos Financeiros:
Movimentação de recursos financeiros entre as diversas unidades orçamentárias
e administrativas, compreendendo:
• Cota - Crédito colocado à
disposição do órgão ou Ministério, em conta, na instituição bancária
credenciada como o agente financeiro do Tesouro.
• Repasse - Distribuição pelo
órgão ou Ministério dos recursos financeiros correspondentes ao seu crédito,
para utilização pelas unidades orçamentárias.
• Sub-Repasse - Redistribuição,
pelas unidades orçamentárias, às unidades administrativas ou a outras unidades
orçamentárias incumbidas de fazer os pagamentos necessários à realização de
seus programas de trabalho.
Fonte:
Tesouro Nacional
Despesa Empenhada:
Valor do crédito orçamentário ou adicional utilizado para fazer face a
compromisso assumido.
Fonte:
Tesouro Nacional
Despesa Empenhada (definição mais detalhada):
O empenho representa o primeiro estágio da despesa orçamentária. É
registrado no momento da contratação do serviço, aquisição do material ou bem,
obra e amortização da dívida. Segundo o art. 58 da Lei nº 4.320/1964, empenho é o ato emanado de autoridade competente
que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de
condição. Consiste na reserva de dotação orçamentária para um fim
específico.
Os empenhos podem ser classificados em:
- Ordinário: tipo de empenho utilizado para as despesas de valor fixo e
previamente determinado, cujo pagamento deva ocorrer de uma só vez;
- Estimativo: empenho utilizado para as despesas cujo montante não se pode
determinar previamente, tais como serviços de fornecimento de água e energia
elétrica, aquisição de combustíveis e lubrificantes e outros; e
- Global: empenho utilizado para despesas contratuais ou outras de valor
determinado, sujeitas a parcelamento, como, por exemplo, os compromissos
decorrentes de aluguéis.
O empenho poderá ser reforçado quando o valor empenhado for insuficiente para
atender à despesa a ser realizada, e, caso o valor do empenho exceda o montante
da despesa realizada, o empenho deverá ser anulado parcialmente. Ele será
anulado totalmente quando o objeto do contrato não tiver sido cumprido, ou
ainda, no caso de ter sido emitido incorretamente.
Documento contábil envolvido nessa fase: NE (Nota de Empenho).
Fonte:
Controladoria-Geral da União (CGU)
Despesa Liquidada:
É o segundo estágio da despesa orçamentária. A liquidação da despesa é,
normalmente, processada pelas Unidades Executoras ao receberem o objeto do
empenho (o material, serviço, bem ou obra). Conforme previsto no art. 63
da Lei nº 4.320/1964, a liquidação
consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os
títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito e tem como objetivos:
apurar a origem e o objeto do que se deve pagar; a importância exata a pagar; e
a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação.
A liquidação das despesas com fornecimento ou com serviços prestados terão por
base: o contrato, ajuste ou acordo respectivo; a nota de empenho; e os
comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço.
Principais documentos contábeis envolvidos nessa fase: NS (Nota de Sistema) e
NL (Nota de Lançamento).
Fonte:
Controladoria-Geral da União (CGU)
Despesa Paga:
O pagamento refere-se ao terceiro estágio da despesa orçamentária e será
processada pela Unidade Gestora Executora no momento da emissão do documento
Ordem Bancária (OB) e documentos relativos a retenções de tributos, quando for
o caso. O pagamento consiste na entrega de numerário ao credor e só pode ser
efetuado após a regular liquidação da despesa. A Lei nº 4.320/1964, em seu art. 64, define ordem de pagamento como
sendo o despacho exarado por autoridade competente, determinando que a despesa
liquidada seja paga.
Principais documentos contábeis envolvidos nessa fase: OB (Ordem Bancária), DF
(Documento de Arrecadação de Receitas Federais - Darf), DR (Documento de
Arrecadação Financeira - Dar), GR (Guia de Recolhimento da União) e NL (Nota de
Lançamento) em casos específicos.
Fonte:
Controladoria-Geral da União (CGU)
Despesa Pública:
é a aplicação (em dinheiro) de recursos do Estado para custear os
serviços de ordem pública ou para investir no próprio desenvolvimento econômico
do Estado. É o compromisso de gasto dos recursos públicos, autorizados pelo
Poder competente, com o fim de atender a uma necessidade da coletividade
prevista no orçamento.
Fonte:
Tesouro Nacional
Despesas Correntes:
As realizadas com a manutenção dos equipamentos e com o funcionamento
dos órgãos.
Fonte:
Tesouro Nacional
Despesas de Capital:
As realizadas com o propósito de formar e/ou adquirir ativos reais,
abrangendo, entre outras ações, o planejamento e a execução de obras, a compra
de instalações, equipamentos, material permanente, títulos representativos do
capital de empresas ou entidades de qualquer natureza, bem como as amortizações
de dívida e concessões de empréstimos.
Fonte:
Tesouro Nacional
Despesas de Custeio:
As necessárias à prestação de serviços e à manutenção da ação da
administração como, por exemplo, o pagamento de pessoal, de material de consumo
e a contratação de serviços de terceiros. Despesas de Exercícios Anteriores, as
relativas a exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo
consignava crédito próprio, com dotação suficiente para atendê-las, mas que não
se tenham processado na época própria, bem como os restos a pagar com
prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do
exercício correspondente. Poderão ser pagos, à conta de dotação específica
consignada no orçamento, discriminada por elemento, obedecida, sempre que
possível, a ordem cronológica.
Fonte:
Tesouro Nacional
Destaque de Crédito:
Operação descentralizadora de crédito orçamentário em que um Ministério
ou Órgão transfere para outro Ministério ou Órgão o poder de utilização dos
recursos que lhe foram dotados.
Fonte:
Tesouro Nacional
DF - Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF):
Finalidade: Permite registrar a arrecadação de receitas federais
efetivadas pelos Órgãos e Entidades, por meio de transferências de recursos
intra-Siafi entre a UG recolhedora e a Conta Única do Tesouro Nacional.
Fonte:
Manual do Siafi do Tesouro Nacional
Dispensa de Licitação:
Modalidade de contratação direta, mediante licitação dispensada ou
licitação dispensável. Os casos mais comuns são aqueles realizados em razão do
valor da contratação, cujos valores podem variar até R$ 30.000,00, conforme o
caso.
Fonte:
Licitações e contratos: Orientações básicas /Tribunal de Contas da União. – 3.
ed, rev. atual. e ampl. Brasília : TCU, Secretaria de Controle Interno, 2006
Dívida Ativa:
Aquela constituída pelos créditos do Estado, devido ao não pagamento dos
tributos pelos contribuintes, dentro dos exercícios em que foram lançados. Por
isso, só os tributos diretos, sujeitos a lançamento prévio, constituem dívida
ativa. Não obstante, tem sido aceito o critério de estender-se o conceito de
dívida ativa a outras categorias de receita, como as de natureza patrimonial e
industrial, bem como provenientes de operações diversas com a União, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios, etc.
Fonte:
Tesouro Nacional
Dívida Consolidada:
Ver Dívida Fundada Pública.
Fonte:
Tesouro Nacional
Dívida Fundada Pública:
Compromissos de exigibilidade superior a doze meses, contraídos para
atender a desequilíbrio orçamentário ou a financiamento de obras e serviços
públicos. Dívida Interna Pública. Compromissos assumidos por entidade pública
dentro do país, portanto, em moeda nacional.
Fonte:
Tesouro Nacional
Dívida Flutuante Pública:
Aquela contraída pelo Tesouro Nacional, por um breve e determinado
período de tempo, quer como administrador de terceiros, confiados à sua guarda,
quer para atender às momentâneas necessidades de caixa. Segundo a Lei nº
4.320/64, a dívida flutuante compreende os restos a pagar, excluídos os
serviços de dívida, os serviços de dívida a pagar, os depósitos e os débitos de
tesouraria.
Fonte:
Tesouro Nacional
Dívida Não Consolidada:
Ver Dívida Flutuante Pública.
Fonte:
Tesouro Nacional
Dívida Pública:
Compromissos de entidade pública decorrentes de operações de créditos,
com o objetivo de atender às necessidades dos serviços públicos, em virtude de
orçamentos deficitários, caso em que o governo emite promissórias, bônus
rotativos, etc., a curto prazo, ou para a realização de empreendimentos de
vulto, em que se justifica a emissão de um empréstimo a longo prazo, por meio
de obrigações e apólices. Os empréstimos que caracterizam a dívida pública são
de curto ou longo prazo. A dívida pública pode ser proveniente de outras
fontes, tais como: depósitos (fianças, cauções, cofre de órgãos, etc.), e de
resíduos passivos (restos a pagar). A dívida pública classifica-se em
consolidada ou fundada (interna ou externa) e flutuante ou não consolidada.
Fonte:
Tesouro Nacional
Dívida Pública Externa:
Compromissos assumidos por entidade pública gerando a obrigação de
pagamento do principal e acessórios.
Fonte:
Tesouro Nacional
Dotação:
Limite de crédito consignado na lei de orçamento ou crédito adicional,
para atender determinada despesa.
Fonte:
Tesouro Nacional
DR - Documento de Arrecadação dos Estados e Municípios (DAR):
Finalidade: Permite o registro da arrecadação de receitas de tributos e
contribuições estaduais e municipais efetivadas pelos Órgãos e Entidades, por
meio de transferências de recursos intra-Siafi entre a UG recolhedora e a Conta
Única do Tesouro Nacional. OBS.: Os serviços sujeitos ao ISS estão na chamada
LISTA DE SERVIÇOS, que encontra-se no Art.1º do Decreto 16.128/94 - Regulamento
do Imposto Sobre Serviços do Distrito Federal-RISS.
Fonte: Manual do Siafi do Tesouro Nacional
Elemento de Despesa:
Desdobramento da despesa com pessoal, material, serviços, obras e outras
meios de que se serve a administração pública para a consecução dos seus fins.
Fonte:
Tesouro Nacional
Empenho:
Ato emanado de autoridade competente, que cria para o estado a obrigação
de pagamento pendente ou não de implemento de condição; a garantia de que
existe o crédito necessário para a liquidação de um compromisso assumido; é o
primeiro estágio da despesa pública.
Fonte:
Tesouro Nacional
Empenho (definição mais detalhada):
O empenho representa o primeiro estágio da despesa orçamentária. É
registrado no momento da contratação do serviço, aquisição do material ou bem,
obra e amortização da dívida. Segundo o art. 58 da Lei nº 4.320/1964, empenho é o ato emanado de autoridade competente
que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de
condição. Consiste na reserva de dotação orçamentária para um fim
específico.
Os empenhos podem ser classificados em:
- Ordinário: tipo de empenho utilizado para as despesas de valor fixo e
previamente determinado, cujo pagamento deva ocorrer de uma só vez;
- Estimativo: empenho utilizado para as despesas cujo montante não se pode
determinar previamente, tais como serviços de fornecimento de água e energia
elétrica, aquisição de combustíveis e lubrificantes e outros; e
- Global: empenho utilizado para despesas contratuais ou outras de valor determinado,
sujeitas a parcelamento, como, por exemplo, os compromissos decorrentes de
aluguéis.
O empenho poderá ser reforçado quando o valor empenhado for insuficiente para
atender à despesa a ser realizada, e, caso o valor do empenho exceda o montante
da despesa realizada, o empenho deverá ser anulado parcialmente. Ele será
anulado totalmente quando o objeto do contrato não tiver sido cumprido, ou
ainda, no caso de ter sido emitido incorretamente.
Documento contábil envolvido nessa fase: NE (Nota de Empenho).
Fonte:
Controladoria-Geral da União (CGU)
Empresa Pública:
Entidade empresarial, com personalidade jurídica de direito privado e
participação única do Poder Público no seu capital e direção, na forma da lei,
sendo de propriedade única do Estado. É pessoa jurídica de direito privado, sem
privilégios estatais, salvo as prerrogativas que a lei especificar em cada caso
particular, para a realização das atividades desejadas pelo Poder Público.
Fonte:
Tesouro Nacional
Encargos Especiais:
É uma das funções previstas na classificação funcional da despesa. A
classificação funcional possui 5 dígitos (XX - FUNÇÃO e XXX - SUBFUNÇÃO).
Conforme o Manual Técnico de Orçamento - MTO, a função Encargos Especiais
engloba as despesas em relação às quais não se pode associar um bem ou serviço
a ser gerado no processo produtivo corrente, tais como: dívidas,
ressarcimentos, indenizações e outras afins, representando, portanto, uma
agregação neutra. O termo "Encargos Especiais" também poderá estar
associado à subfunção 846 - Outros Encargos Especiais, assim como a Programas,
tais como: 0901 - Operações Especiais: Cumprimento De Sentenças Judiciais; 0902
- Operações Especiais: Financiamentos com Retorno; e 0903 - Operações
Especiais: Transferências Constitucionais e decorrentes de Legislação
Específica.
Fonte:
CGU
Encargos de Financiamento:
Juros, taxas e comissões pagos ou a pagar, decorrentes de financiamentos
interno ou externo.
Fonte:
Tesouro Nacional
Encargos Previdenciários da União:
Recursos destinados a pagamento dos proventos de aposentadoria e pensões
dos servidores civis e militares da administração direta da União e, por meio
do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público ( PASEP), a corrigir
distorções de renda e assegurar especificamente ao servidor público a formação
de um patrimônio individual progressivo.
Fonte:
Tesouro Nacional
Encargos Sociais:
Ver Pessoal e Encargos Sociais
Fonte:
Tesouro Nacional
Entidade sem fins lucrativos:
é aquela que não apresenta superávit em suas contas ou, caso o apresente
em determinado exercício, destine o referido resultado, integralmente, à
manutenção e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais.
Fonte:
Receita Federal
Entidade Vinculada:
é a entidade, pessoa jurídica privada ou pública, vinculada legalmente a
um órgão público superior, um ministério. Apesar de a entidade vinculada
possuir administração e orçamentos próprios, esta deve prestar contas de suas
ações ao ministério ao qual está vinculada. Difere de subordinação, uma vez que
as entidades subordinadas não possuem personalidade jurídica, sendo meros
órgãos, como as secretarias de um ministério. Como exemplo: a Casa da Moeda do
Brasil e o Brasil Resseguros (IRB-Brasil Re) são vinculados ao Ministério da
Fazenda.
Fonte:
Tesouro Nacional
Espelho da Despesa:
Relatório fornecido pelo Sistema Integrado de Dados Orçamentários
(SIDOR), contendo dados da despesa, tal qual foram inseridos na base de dados,
em seu menor nível de inserção. O menor nível para as informações da despesa é
o de subprojeto/subatividade, com ou sem o respectivo identificador de operação
de crédito.
Fonte:
Tesouro Nacional
Espelho da Receita:
Relatório fornecido pelo Sistema Integrado de Dados Orçamentários
(SIDOR), contendo as informações de receita, em seus menores detalhes, da mesma
forma que foram inseridos na base de dados. O menor nível de informação da
receita, para inserção de dados, é o da unidade orçamentária.
Fonte:
Tesouro Nacional
Estágios da Despesa:
Os estágios da despesa são: empenho, liquidação e pagamento. Empenho: é
o ato emanado de autoridade competente que cria para o estado obrigação de
pagamento, pendente ou não de implemento de condição; Liquidação: é a
verificação do implemento de condição, ou seja, verificação objetiva do
cumprimento contratual; Pagamento: é a emissão do cheque ou ordem bancária em
favor do credor.
Fonte:
Tesouro Nacional
Estágios da Receita:
Os estágios da receita são: lançamento, arrecadação e recolhimento.
Lançamento: é a relação individualizada dos contribuintes, discriminando a
espécie, o valor e o vencimento do imposto de cada um; Arrecadação: é o momento
em que os contribuintes comparecem perante aos agentes arrecadadores, a fim de
liquidarem suas obrigações para com o estado; Recolhimento: é o ato pelo qual os
agentes arrecadadores entregam diariamente ao Tesouro público o produto da
arrecadação.
Fonte:
Tesouro Nacional
Estimativa da Receita:
A estimativa da receita é realizada visando determinar antecipadamente o
volume de recursos a ser arrecadado num dado exercício financeiro,
possibilitando uma programação orçamentária equilibrada. É essencial o
acompanhamento da legislação específica de cada receita que determina os
elementos indispensáveis à formulação de modelos de projeção, como a base de
cálculo, as alíquotas e os prazos de arrecadação.
Fonte:
Tesouro Nacional
Etapa:
Cada uma das partes estabelecidas para fornecimentos, obras ou serviços,
em relação aos prazos ou cronogramas contratuais.
Fonte:
Tesouro Nacional
Excesso de Arrecadação:
O saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês, entre a
arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do
exercício.
Fonte:
Tesouro Nacional
Excluído:
Status designado a um
convênio quando for constatado que ocorreu erro no momento do cadastramento do
mesmo. Não poderá ser efetivado caso tenha ocorrido liberação de recursos
referentes a qualquer parcela existente. Após o registro desse tipo de execução
os saldos serão zerados e o cadastro ficará inativo.
Fonte:
Manual do Siafi com adaptações
Execução Financeira:
Utilização dos recursos financeiros visando atender à realização dos
subprojetos e/ou subatividades, atribuídos às unidades orçamentárias.
Fonte:
Tesouro Nacional
Execução Orçamentária da Despesa:
Utilização dos créditos consignados no Orçamento Geral da União e nos
créditos adicionais, visando à realização dos subprojetos e/ou subatividades
atribuídos às unidades orçamentárias.
Fonte:
Tesouro Nacional
Executor:
É o órgão da Administração Pública Direta, Autarquias, Fundações,
Empresa Pública ou Sociedade de Economia Mista, de qualquer esfera do governo.
O Executor corresponde ao contratado no contrato de execução do convênio. Vai
depender do tipo de projeto/atividade que será executado no convênio.
Fonte:
Comprasnet/SIASG
Exercício Financeiro:
Período correspondente à execução orçamentária. No Brasil, coincide com
o ano civil.
Fonte:
Tesouro Nacional
Exercícios Anteriores:
Referem-se às dívidas reconhecidas, resultantes de compromissos gerados
em exercícios financeiros anteriores àquele em que deva ocorrer o pagamento,
que, por motivo de força maior, não foram objeto de empenho.
Fonte: Tesouro Nacional
Fato Gerador:
Fato, ou o conjunto de fatos, ou o estado de fato, a que o legislador
vincula o nascimento de obrigações jurídicas de pagar tributo determinado.
Fonte:
Tesouro Nacional
Favorecidos:
No Portal serão chamados de Favorecidos os Órgãos ou Empresas Privadas e
Pessoas Físicas que receberam recursos públicos federais, independentemente da
origem desses valores.
Fonte:
Controladoria-Geral da União
Fim da Vigência (convênio):
Data efetiva do fim da vigência do convênio.
Fonte:
Controladoria-Geral da União
FL - Folha de Pagamento:
O novo documento de execução orçamentária e financeira da folha de
pagamento de pessoal do Governo Federal é gerado no Sistema Integrado de
Administração Financeira do Governo Federal (Siafi) e tem como objetivo a
execução da folha de pagamento com maior simplicidade.
Fonte:
Manual do Siafi do Tesouro Nacional
Fonte:
É uma subdivisão das receitas correntes e de capital. Exemplo: Receitas
Tributárias, receitas patrimoniais, receita de alienação de bens, etc.
Fonte:
Manual Técnico de Orçamento
Função:
Representa o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que
competem ao setor público. Exemplo: Saúde, Educação, etc.
Fonte:
Manual Técnico de Orçamento
Função ou Cargo de Confiança:
Conjunto de atribuições inerentes ao exercício de funções especiais,
chefia ou assessoramento
Fundação Pública:
Entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins
lucrativos, criada por lei para o desenvolvimento de atividades de interesse
público, como educação, cultura e pesquisa, com autonomia administrativa,
patrimônio próprio e funcionamento custeado, basicamente, por recursos do Poder
Público, ainda que sob forma de prestação de serviços.
Fonte:
Tesouro Nacional
Fundo:
Conjunto de recursos com a finalidade de desenvolver ou consolidar, por
meio de financiamento ou negociação, uma atividade pública específica.
Fonte:
Tesouro Nacional
Fundos de Participação:
Recursos recebidos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, por sua
participação, estabelecida na Constituição e em lei, na arrecadação de tributos
federais. A Constituição de 1988 determinou que a partir de 1993, 44% do produto
arrecadado, por meio do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza
(IR) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) sejam destinados aos
fundos, da seguinte forma: 21,5%, ao Fundo de Participação dos Estados e do
Distrito Federal; 22,5% ao Fundo de Participação dos Municípios.
Fonte:
Tesouro Nacional
Fundo de Participação dos Estados (FPE):
Modalidade de transferência constitucional de recursos financeiros da
União para Estados e do Distrito Federal, previsto na Constituição Federal no
art. 159, inciso I, alínea a . O Fundo de Participação dos Estados (FPE) é
constituído de 21,5% da arrecadação líquida (arrecadação bruta deduzida de
restituições e incentivos fiscais) do Imposto sobre a Renda e Proventos de
Qualquer Natureza (IR) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
Fonte:
Controladoria-Geral da União
Fundo de Participação dos Municípios (FPM):
Modalidade de transferência constitucional de recursos financeiros da
União para os Municípios, previstos na Constituição Federal no art. 159, inciso
I, alínea “b”. O Fundo de Participação dos Municípios (FPM) é constituído de
22,5% da arrecadação líquida (arrecadação bruta deduzida de restituições e
incentivos fiscais) do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza
(IR) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). A distribuição dos
recursos aos municípios é feita de acordo com o número de habitantes. São
fixadas faixas populacionais, cabendo a cada uma delas um coeficiente
individual. O mínimo é de 0,6 para municípios com até 10.188 habitantes e o
máximo é 4,0 para aqueles acima 156 mil. Os critérios atualmente utilizados
para o cálculo dos coeficientes de part icipação estão baseados na Lei 5.172/66 (Código Tributário Nacional) e no Decreto-Lei 1.881/81. Do total de recursos,
10% são destinados às capitais, 86,4% para os demais municípios e os 3,6%
restantes vão para um fundo de reserva que beneficia os municípios com
população superior a 142.633 habitantes (coeficiente de 3.8), excluídas as
capitais.
Fonte: Controladoria-Geral da União
Gestão:
Ato de gerenciar a parcela do patrimônio público, sob a responsabilidade
de uma determinada unidade. Aplica-se o conceito de gestão a fundos, entidades
supervisionadas e a outras situações em que se justifique a administração
distinta.
Fonte:
Tesouro Nacional
Gestor:
Quem gerencia ou administra negócios, bens ou serviços.
Fonte:
Tesouro Nacional
GF - Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social:
Finalidade: Permite o registro do recolhimento do FGTS destinado aos
seus beneficiários, no âmbito das UGs que utilizam o SIAFI, e do recolhimento
do valor pago, através de transferências intra-Siafi de recursos entre a UG
recolhedora e o FGTS.
Fonte:
Manual do Siafi do Tesouro Nacional
GP - Guia de Recolhimento da Previdência Social:
Finalidade: Permite registrar o recolhimento das contribuições para a
Seguridade Social por meio de transferências de recursos intra-Siafi entre a UG
recolhedora e a Conta Única do Tesouro Nacional.
Fonte:
Manual do Siafi do Tesouro Nacional
GR - Guia de Recolhimento da União:
Finalidade: Permite o recolhimento de receitas da União de uma UG para
outra UG via Siafi.
Fonte:
Manual do Siafi do Tesouro Nacional
Grupo de Despesa:
Classificação da despesa quanto à sua natureza, compreendendo os
grupamentos, a saber: 1 - Pessoal e encargos sociais; 2 - Juros e encargos da
dívida interna; 3 - Juros e encargos da dívida externa; 4 - Outras despesas
correntes; 5 - Investimentos; 6 - Inversões financeiras; 7 - Amortização da
dívida interna; 8 - Amortização da dívida externa; 9 - Outras despesas de
capital.
Fonte:
Tesouro Nacional
Guia de Recebimento (GR):
Destina-se à arrecadação de receitas próprias, ao recolhimento de
devolução de despesas ou ao acolhimento de depósitos de diversas origens.
Fonte: Tesouro Nacional
Homologação:
Ato que certifica a justeza dos atos praticados anteriormente.
Fonte:
Tesouro Nacional
Impostos:
Tributos cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente
de qualquer atividade estatal específica em relação ao contribuinte.
Basicamente, os fatos geradores de impostos são:
• Patrimônio: tributado por
impostos diretos como, por exemplo, o IPTU, o IPVA e o ITR;
• Renda: tributada por
impostos diretos, cuja base de cálculo é constituída pelos fluxos anuais de
rendimentos;
• Consumo: a compra e
venda de mercadorias e serviços constituem o fato dominante, variando apenas o
momento em que o imposto é cobrado (do produtor - IPI, ou do consumidor - ICMS)
e a base de cálculo de operação (se o valor adicionado ou o total de
transação). Atualmente, todos os impostos sobre o consumo são IVA, ou seja,
sobre o valor agregado.
Fonte:
Tesouro Nacional
Inadimplência Suspensa:
O convênio é assim inscrito quando o convenente requer, judicial ou
administrativamente, a suspensão da inadimplência da transferência voluntária
da qual é responsável. Trata-se de decisão de caráter liminar.
Fonte:
Manual do Siafi com adaptações
Inadimplente:
Contratante ou convenente que está em atraso com alguma documentação ou
prestação de contas.
Fonte:
Manual do Siafi com adaptações
Incentivo Fiscal:
Assume, geralmente, a forma de isenção parcial ou total de um imposto,
tendo por objetivo incrementar um determinado segmento produtivo, transferir
recursos para o desenvolvimento de regiões carentes ou melhorar a distribuição
de renda do país.
Fonte:
Tesouro Nacional
Indicadores Econômicos:
Entende-se por indicador o elemento que permite o acompanhamento de um
fenômeno em observação. Alguns indicadores econômicos, baseados em variáveis
conhecidas, são construídos (tais como o consumo industrial de energia
elétrica, venda de eletrodomésticos e de autoveículos, etc.), e seu
comportamento passa a identificar o comportamento provável da atividade
econômica. Evidências desse tipo são utilizadas como "termômetros"
pelos mentores da política econômica para mudança e redirecionamento dos
instrumentos de política. A previsão orçamentária de recursos requer a
construção ou adoção de indicadores que possibilitem acompanhar oscilações de
curto prazo das variáveis que afetam o comportamento das receitas.
Fonte:
Tesouro Nacional
Inexigibilidade de licitação:
Modalidade que a Lei de Licitações desobriga a Administração de realizar
o procedimento licitatório, por inviabilidade de competição. Se não há
competidores, não é necessária a licitação. As contratações mais comuns são
aquelas em que a Administração só encontra um fornecedor ou o representante
comercial é exclusivo. A lista prevista na lei é apenas exemplificativa (art.
25 da Lei nº 8.666/1993).
Fonte:
Licitações e contratos: Orientações básicas /Tribunal de Contas da União. - 3.
ed, rev. atual. e ampl. Brasília: TCU, Secretaria de Controle Interno, 2006
Ingressos Públicos ou Entradas:
Importâncias em dinheiro, a qualquer título, recebidas pelos cofres
públicos. Nem todos os ingressos constituem receitas públicas, uma vez que
alguns se caracterizam como simples movimentos de fundos, isto é, não se
incorporam ao patrimônio do Estado, uma vez que suas entradas condicionam-se a
uma restituição posterior.
Fonte:
Tesouro Nacional
Interveniente:
Órgão da administração pública direta e indireta de qualquer esfera do
governo, ou entidade privada que participa do convênio para manifestar
consentimento ou assumir obrigações em nome próprio.
Fonte:
Decreto nº 6.170/2007
Inversões Financeiras:
Dotações destinadas à aquisição de imóveis, ou bens de capital já em
utilização; a títulos financeiros e à constituição ou aumento do capital de
entidades ou empresas, inclusive às operações bancárias ou de seguros.
Fonte:
Tesouro Nacional
Investimentos:
Despesas de capital destinadas ao planejamento e à execução de obras
públicas, à realização de programas especiais de trabalho e à aquisição de
instalações, equipamento e material permanente.
Fonte:
Tesouro Nacional
Isenção:
Favor fiscal concedido por lei, que consiste em dispensar o contribuinte
do pagamento de um tributo devido. Na isenção, a obrigação de pagar o tributo
existe, mas foi dispensada. Na imunidade, essa obrigação inexiste.
Fonte: Tesouro Nacional
Lançamento:
- Ato administrativo que visa liqüidar a obrigação tributária, por meio
da identificação do fato gerador ocorrido, determinação do sujeito passivo,
mensuração da base de cálculo e aplicação de alíquota.Fonte: Tesouro Nacional
- De acordo com o art. 53 da Lei 4.320/64, lançamento ... “é o ato da
repartição competente, que verifica a procedência do crédito fiscal e a pessoa
que lhe é devedora e inscreve o débito desta”. Somente passam por esta fase as
receitas provenientes de tributos ou derivadas. As receitas originárias, não
estão sujeitas a lançamento e ingressam diretamente no estágio da arrecadação.
Fonte:
Manual da Receita do Governo Federal
Lei de Licitações:
Lei nº 8.666, de 1993, que regulamenta o art. 37, inciso XXI, da
Constituição Federal e institui normas para licitações e contratos da
Administração Pública e dá outras providências.
Fonte:
Lei 8.666/93
Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO):
Lei que compreende às metas e prioridades da Administração Pública
Federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro
subseqüente, orienta a elaboração da Lei Orçamentária Anual, dispõe sobre as
alterações na legislação tributária e estabelece a política de aplicação das
agências financeiras oficiais de fomento.
Fonte:
Tesouro Nacional
Lei de Responsabilidade Fiscal:
Define as responsabilidades e deveres do administrador público em
relação aos orçamentos da União, dos estados e dos municípios, bem como os
limites de gastos com pessoal, proibindo a criação de despesas de duração
continuada sem uma fonte segura de receitas. Introduziu restrições
orçamentárias na legislação brasileira e criou a disciplina fiscal para os três
poderes, Executivo, Legislativo e Judiciário. Lei Complementar Nº 101, de 04 de
Maio de 2000.
Fonte:
Câmara dos Deputados
Lei de Meios:
Sinônimo de Lei Orçamentária ou Lei de Orçamento. Assim denominada
porque possibilita os meios para o desenvolvimento das ações relativas aos
diversos órgãos e entidades que integram a administração pública.
Fonte:
Ministério do Planejamento Orçamento e Gestão
Leilão:
Modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de
bens inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos, a
quem oferecer maior lance, igual ou superior ao da avaliação.
Fonte:
Tesouro Nacional
Lei Orçamentária Anual (LOA):
Lei especial que contém a discriminação da receita e da despesa pública,
de forma a evidenciar a política econômica financeira e o programa de trabalho
do governo, obedecidos os princípios de unidade, universalidade e anualidade.
Fonte:
Tesouro Nacional
Liberação de Cotas:
Transferência dos recursos financeiros do órgão central do sistema de
programação financeira para os órgãos setoriais.
Fonte:
Tesouro Nacional
Licitação:
Processo pelo qual o poder público adquire bens e/ou serviços destinados
à sua manutenção e expansão. São modalidades de licitação: convite, tomada de
preços, concorrência pública, leilão e concurso público. (Lei 8.666 de 21 de
junho de 1993).
Fonte:
Tesouro Nacional
Linguagem Cidadã:
Nomes mais intuitivos pelos quais as ações governamentais são
apresentadas aos cidadãos. Exemplo: Transferência de Renda Diretamente às
Famílias em Condição de Pobreza e Extrema Pobreza (Bolsa Família).
Liquidação:
Verificação do direito adquirido pelo credor, tendo por base os títulos
e documentos comprobatórios do respectivo crédito.
Fonte:
Tesouro Nacional
Liquidação (definição mais detalhada):
É o segundo estágio da despesa orçamentária. A liquidação da despesa é,
normalmente, processada pelas Unidades Executoras ao receberem o objeto do
empenho (o material, serviço, bem ou obra). Conforme previsto no art. 63
da Lei nº 4.320/1964, a liquidação
consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os
títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito e tem como objetivos:
apurar a origem e o objeto do que se deve pagar; a importância exata a pagar; e
a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação.
A liquidação das despesas com fornecimento ou com serviços prestados terão por
base: o contrato, ajuste ou acordo respectivo; a nota de empenho; e os
comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço.
Principais documentos contábeis envolvidos nessa fase: NS (Nota de Sistema) e
NL (Nota de Lançamento).
Fonte:
Controladoria-Geral da União (CGU)
Localização:
Unidade em que o agente público se encontra fisicamente
Lotação:
Unidade de trabalho do agente público
Mandatário:
é o representante do mandante e quando age diante de terceiras pessoas,
o faz em seu nome. Aliás, a propósito, o caráter de representação é típico nas
entidades associativas e de classe, assim como nas Assembléias Legislativas,
Câmara dos Deputados, Senado Federal etc.
Fonte:
Terra/Política
Material de Consumo:
Aquele cuja duração é limitada a curto lapso de tempo. Exemplos: artigos
de escritório, de limpeza e higiene, material elétrico e de iluminação, gêneros
alimentícios, artigos de mesa, combustíveis etc.
Fonte:
Tesouro Nacional
Material Permanente:
Aquele de duração superior a dois anos. Exemplos: mesas, máquinas,
tapeçaria, equipamentos de laboratórios, ferramentas, veículos, semoventes,
etc.
Fonte:
Tesouro Nacional
Medição:
Verificação das quantidades das obras ou serviços executados em cada
etapa contratual.
Fonte:
Tesouro Nacional
Medida Provisória:
Instrumento legal, previsto na Constituição Federal, de uso exclusivo do
Presidente da República e com força de Lei. As Medidas Provisórias podem ser
usadas em casos de relevância e urgência, devendo ser submetidas de imediato ao
Congresso Nacional, e aprovadas em um prazo máximo de 30 dias. Caso contrário, perdem
eficácia, a partir da data da sua publicação, se não forem republicadas.
Fonte:
Tesouro Nacional
Ministério:
Unidade administrativa de primeiro grau na hierarquia federal.
Fonte:
Tesouro Nacional
Modalidade de Aplicação:
Classificação da natureza da despesa que traduz a forma como os recursos
serão aplicados pelos órgãos/entidades, podendo ser diretamente pelos mesmos ou
sob a forma de transferências a outras entidades públicas ou privadas que se
encarregarão da execução das ações.
Fonte:
Tesouro Nacional
Multa:
Pena pecuniária imposta ao contribuinte faltoso para com a obrigação
tributária.
Fonte: Tesouro Nacional
Natureza da Despesa:
Os arts. 12 e 13 da Lei nº 4.320, de 1964, tratam da classificação da
despesa por categoria econômica e elementos. Assim como no caso da receita, o
art. 8 o estabelece que os itens da discriminação da despesa mencionados no
art. 13 serão identificados por números de código decimal, na forma do Anexo IV
dessa Lei, atualmente consubstanciados no Anexo II da Portaria Interministerial
nº 163, de 2001. O conjunto de informações que formam o código é conhecido como
classificação por natureza de despesa e informa a categoria econômica, o grupo
a que pertence, a modalidade de aplicação e o elemento.
Fonte:
Secretaria de Orçamento Federal
NE - Nota de Empenho:
Finalidade: Permite registrar o comprometimento de despesa, bem como os
casos em que se faça necessário o reforço ou a anulação desse compromisso.
Fonte:
Manual do Siafi do Tesouro Nacional
NIS (Número de Identidade Social):
Número gerado para cadastrar famílias de baixa renda, criando um
Cadastramento Único em que são registrados dados de identificação do domicílio,
da família e seus membros, bem como identificação do agricultor familiar. São
coletados e incluídos no Cadastro informações referentes às características do
domicílio, a composição familiar, qualificação escolar e profissional,
rendimentos e despesas mensais, e grau de parentesco. Estão envolvidos no
Cadastramento Único o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome
(MDS), o Estado, o Município e a CAIXA.
Fonte:
Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome
NL - Nota de Lançamento:
Finalidade: Permite registrar eventos contábeis não vinculados a
documentos específicos.
Fonte:
Manual do Siafi do Tesouro Nacional
Nome Fantasia
Nome de Fantasia, ou Título de Estabelecimento, é a expressão usada para
diferenciar e identificar o estabelecimento físico onde se encontra a empresa,
sendo de uso não obrigatório.
Fonte:
Controladoria-Geral da União
Nota de Dotação:
Registro de desdobramento, por plano interno e/ou fonte, quando
detalhada, dos créditos previstos na Lei Orçamentária Anual, bem como a
inclusão dos créditos nela não considerados.
Fonte:
Tesouro Nacional
Nota de Empenho:
Registro de eventos vinculados ao comprometimento da despesa, na base do
empenho.
Fonte:
Tesouro Nacional
Nota de Lançamento:
Registro da apropriação/liquidação de receitas e despesas, bem como de
outros eventos, inclusive os relativos a entidades supervisionadas.
Fonte:
Tesouro Nacional
Nota de Previsão de Receita:
Registro das previsões de receitas relativas às entidades e fundos não
abrangidos pelos orçamentos da União.
Fonte:
Tesouro Nacional
NS - Nota de Lançamento de Sistema:
Finalidade: Permite registrar eventos contábeis de forma automática.
Fonte:
Manual do Siafi do Tesouro Nacional
Número do convênio:
Número do convênio cadastrado no Sistema Integrado de Administração
Financeira do Governo Federal (SIAFI).
Fonte: Controladoria-Geral da União
OB - Ordem Bancária:
Finalidade - Permite registrar o pagamento de compromissos, bem como a
transferência de recursos entre UG, liberação de recursos para fins de
adiantamento, suprimento de fundos, cota, repasse, sub-repasse e afins.
Fonte:
Manual do Siafi do Tesouro Nacional
Objeto:
O produto do convênio ou contrato de repasse, observados o programa de
trabalho e as suas finalidades.
Fonte:
Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007
Objeto do Convênio:
Aquilo pactuado entre o Governo Federal concedente e o convenente
beneficiado no município.
Fonte:
Controladoria-Geral da União
Objeto de Gasto:
Nível mais detalhado de classificação da natureza da despesa. É o mesmo
que elemento de despesa (vide Classificação Econômica da Despesa).
Fonte:
Tesouro Nacional
Obra:
Construção, reforma ou ampliação de bens imóveis realizada por execução
direta ou indireta.
Fonte:
Tesouro Nacional
Obrigações Patronais:
Despesas com encargos que a administração é levada a atender pela sua
condição de empregadora, resultante de pagamento de pessoal, tais como as
contribuições previdenciárias.
Fonte:
Tesouro Nacional
Oferta pública (competitiva):
Emissão de títulos públicos realizada por meio de processo competitivo
de formação de taxas.
Fonte:
Tesouro Nacional
"On Line":
Modalidade de processamento eletrônico de dados, de caráter interativo e
instantâneo, que permite consultas e acertos imediatos por parte do usuário,
assim como mensagens também imediatas oriundas do sistema.
Fonte:
Tesouro Nacional
Opção Parcial:
Manifestação por parcela acumulável de função ou de cargo de confiança a
que fora designado o agente público investido em cargo efetivo
Operação de Crédito:
Levantamento de empréstimo pelas entidades da administração pública, com
o objetivo de financiar seus projetos e/ou atividades, podendo ser interna ou
externa.
Fonte:
Tesouro Nacional
Orçamento Base-Zero:
Abordagem orçamentária desenvolvida nos Estados Unidos da América,
pela Texas Instruments Inc ., durante o ano de 1969.
Foi adotada pelo estado de Geórgia (gov. Jimmy Carter), com vistas ao ano
fiscal de 1973. Principais características: análise, revisão e avaliação de
todas as despesas propostas e não apenas das solicitações que ultrapassam o
nível de gasto já existente; todos os programas devem ser justificados cada vez
que se inicia um novo ciclo orçamentário.
Fonte:
Tesouro Nacional
Orçamento de Desempenho:
Processo orçamentário que se caracteriza por apresentar duas dimensões
do orçamento: o objeto de gasto e um programa de trabalho, contendo as ações
desenvolvidas. Toda a ênfase reside no desempenho organizacional, sendo também
conhecido como orçamento funcional.
Fonte:
Tesouro Nacional
Orçamento Fiscal:
Integra a Lei Orçamentária Anual e refere-se ao orçamento dos Poderes da
União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta,
inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.
Fonte:
Tesouro Nacional
Orçamento Incremental:
Orçamento feito por ajustes marginais nos seus itens de receita e
despesa.
Fonte:
Tesouro Nacional
Orçamento de Investimento:
Integra a Lei Orçamentária Anual e refere-se ao orçamento de
investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a
maioria do capital social com direito a voto.
Fonte:
Tesouro Nacional
Orçamento da Seguridade Social:
Integra a Lei Orçamentária Anual e abrange todas as entidades, fundos e
fundações de administração direta e indireta, instituídos e mantidos pelo Poder
público, vinculados à Seguridade Social.
Fonte:
Tesouro Nacional
Orçamento Programa:
Originalmente, sistema de planejamento, programação e orçamentação,
introduzido nos Estados Unidos da América, no final da década de 50, sob a
denominação de PPBS ( Planning Programning Budgeting
System ). Principais características: integração, planejamento,
orçamento; quantificação de objetivos e fixação de metas; relações
insumo-produto; alternativas programáticas; acompanhamento físico-financeiro;
avaliação de resultados; e gerência por objetivos.
Fonte:
Tesouro Nacional
Orçamento Público:
Lei de iniciativa do Poder Executivo que estima a receita e fixa a
despesa da administração pública. É elaborada em um exercício para, depois de
aprovada pelo Poder Legislativo, vigorar no exercício seguinte.
Fonte:
Tesouro Nacional
Orçamento Sem Teto Fixo:
Critério de alocação de recursos que consiste em conferir total
liberdade aos órgãos/unidades no estabelecimento dos quantitativos financeiros
correspondentes às suas propostas orçamentárias parciais. Em gíria
orçamentária, conhecido como "o céu é o limite".
Fonte:
Tesouro Nacional
Orçamento SEST:
Tipo de orçamento que controla os dispêndios das empresas estatais
(empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias e todas as
empresas controladas pela União, autarquias, fundações instituídas pelo Poder
Público e órgãos autônomos da administração direta), de modo a ajustá-los aos
programas governamentais, tendo em vista os objetivos, as políticas e as
diretrizes constantes dos planos de governo.
Fonte:
Tesouro Nacional
Orçamento com Teto Fixo:
Critério de alocação de recursos que consiste em estabelecer um
quantitativo financeiro fixo, geralmente obtido mediante a aplicação de
percentual único sobre as despesas realizadas em determinado período, com base
no qual os órgãos/unidades deverão elaborar suas propostas orçamentárias
parciais. Também conhecido, na gíria orçamentária, como "teto burro".
Fonte:
Tesouro Nacional
Orçamento com Teto Móvel:
Critério de alocação de recursos que representa uma variação do chamado
"teto fixo", pois trabalha com percentuais diferenciados, procurando
refletir um escalonamento de prioridades entre programações, órgãos e unidades.
Em gíria orçamentária, conhecido como "teto inteligente".
Fonte:
Tesouro Nacional
Orçamento Tradicional:
Processo orçamentário em que apenas uma dimensão do orçamento é
explicitada, qual seja, o objeto de gasto. Também é conhecido como Orçamento
Clássico.
Fonte:
Tesouro Nacional
Ordem Bancária:
Destina-se ao pagamento de compromissos, bem como à liberação de
recursos para fins de adiantamento e suprimento de fundos.
Fonte:
Tesouro Nacional
Ordenador de Despesa:
Qualquer autoridade de cujos atos resultem emissão de empenho,
autorização de pagamento, suprimento ou dispêndio de recursos da União ou pelos
quais responda.
Fonte:
Tesouro Nacional
Órgão:
Ministério, Secretaria ou Entidade desse mesmo grau, aos quais estão
vinculadas as respectivas Unidades Orçamentárias.
Fonte:
Tesouro Nacional
Órgão Central:
Incumbido de normatizar e coordenar a ação dos outros órgãos que compõe
o sistema.
Fonte:
Tesouro Nacional
Órgão Setorial:
Articulador entre o órgão central e os órgãos executores, dentro de um
sistema, sendo responsável pela coordenação das ações na sua esfera de atuação.
Fonte:
Tesouro Nacional
Órgãos Autônomos:
São os que se localizam na cúpula da Administração, subordinados
diretamente à chefia dos órgãos independentes; gozam de autonomia
administrativa, financeira e técnica e participam das decisões governamentais.
Entram nessa categoria os Ministérios, as Secretarias de Estado e de Município,
o Serviço Nacional de Informações e o Ministério Público.
Fonte:
Hely Lopes Meirelies
Órgão de Exercício:
Corresponde à unidade em que o agente público exerce suas atribuições
Órgãos Independentes:
São os originários da Constituição e representativos dos três Poderes do
Estado, sem qualquer subordinação hierárquica ou funcional, e sujeitos apenas
aos controles constitucionais de um sobre o outro; suas atribuições são
exercidas por agentes políticos. Entram nessa categoria as Casas Legislativas,
a Chefia do Executivo e os Tribunais.
Fonte:
Hely Lopes Meirelies
Órgão de Lotação:
Corresponde à unidade em que o agente público foi empossado
Órgãos Superiores:
São órgãos de direção, controle e comando, mas sujeitos à subordinação e
ao controle hierárquico de uma chefia; não gozam de autonomia administrativa
nem financeira. Incluem-se nessa categoria órgãos com variadas denominações,
como Departamentos, Coordenadorias, Divisões, Gabinetes.
Fonte:
Hely Lopes Meirelies
Outras Despesas de Capital:
Despesas de capital não classificáveis como "investimentos" ou
"inversões financeiras".
Fonte:
Tesouro Nacional
Outras Despesas Correntes:
Despesas com a manutenção e funcionamento da máquina administrativa do
governo, tais como: aquisição de pessoal, material de consumo, pagamento de
serviços prestados por pessoa física sem vínculo empregatício ou pessoa
jurídica independente da forma contratual, e outras não classificadas nos
demais grupos de despesas correntes.
Fonte:
Tesouro Nacional
Padrão:
Identificação de posicionamento na classe do cargo efetivo ocupado pelo
agente público
Padronização:
estabelecimento de critérios, por parte do concedente, especialmente
quanto às características do objeto e a seu custo, a serem seguidos em todos os
convênios ou contratos de repasse com o mesmo objeto.
Fonte:
Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007
Pagamento:
Último estágio da despesa pública. Caracteriza-se pela emissão do cheque
ou ordem bancária em favor do credor.
Fonte:
Tesouro Nacional
Pagamento (definição mais detalhada):
O pagamento refere-se ao terceiro estágio da despesa orçamentária e será
processada pela Unidade Gestora Executora no momento da emissão do documento
Ordem Bancária (OB) e documentos relativos a retenções de tributos, quando for
o caso. O pagamento consiste na entrega de numerário ao credor e só pode ser
efetuado após a regular liquidação da despesa. A Lei nº 4.320/1964, em seu art. 64, define ordem de pagamento como
sendo o despacho exarado por autoridade competente, determinando que a despesa
liquidada seja paga.
Principais documentos contábeis envolvidos nessa fase: OB (Ordem Bancária), DF
(Documento de Arrecadação de Receitas Federais - Darf), DR (Documento de
Arrecadação Financeira - Dar), GR (Guia de Recolhimento da União) e NL (Nota de
Lançamento) em casos específicos.
Fonte:
Controladoria-Geral da União (CGU)
Pagamentos de Sentenças Judiciárias:
Despesas em virtude de sentenças judiciárias. Far-se-ão exclusivamente
na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos
respectivos. As dotações orçamentárias e os créditos adicionais serão
consignados ao Poder Judiciário, nos Tribunais responsáveis pelas sentenças.
Fonte:
Tesouro Nacional
Passivo:
Contas relativas às obrigações, que uma pessoa física ou jurídica deve
satisfazer. Evidencia as origens de recursos aplicados no ativo, dividindo-se
em passivo circulante, exigível de curto e longo prazos, resultados de
exercícios futuros, patrimônio líquido e passivo compensado.
Fonte:
Tesouro Nacional
Passivo Circulante:
Depósitos, restos a pagar, antecipações de receita, bem como outras
obrigações pendentes ou em circulação, exigíveis até o término do exercício
seguinte.
Fonte:
Tesouro Nacional
Passivo Compensado:
Contas com função precípua de controle, relacionadas aos bens, direitos,
obrigações e situações não compreendidas no patrimônio, mas que, direta ou
indiretamente, possam vir a afetá-lo, inclusive as referentes a atos e fatos
relacionados com a execução orçamentária e financeira.
Fonte:
Tesouro Nacional
Patrimônio:
Conjunto de bens direitos e obrigações de uma entidade.
Fonte:
Tesouro Nacional
Patrimônio Líquido:
Capital autorizado, as reservas de capital e outras que forem definidas,
bem como o resultado acumulado e não destinado.
Fonte:
Tesouro Nacional
Patrimônio Público:
Conjunto de bens à disposição da coletividade.
Fonte:
Tesouro Nacional
Pessoa Física:
É a pessoa natural, isto é, todo indivíduo (homem ou mulher), desde o
nascimento até a morte. A personalidade civil da pessoa começa do nascimento
com vida.
Fonte:
Dicionário Aurélio
Pessoa Jurídica:
É a entidade abstrata com existência e responsabilidade jurídicas como,
por exemplo, uma associação, empresa, companhia, legalmente autorizadas. Podem
ser de direito público (União, Unidades Federativas, Autarquias etc.), ou de
direito privado (empresas, sociedades simples, associações etc.).
Fonte:
Dicionário Aurélio
Pessoal e Encargos Sociais:
Despesa com o pagamento pelo efetivo serviço exercido de cargo/emprego
ou função no setor público quer civil ou militar, ativo ou inativo, bem como as
obrigações de responsabilidade do empregador.
Fonte:
Tesouro Nacional
Planejamento:
Metodologia de administração que consiste, basicamente, em determinar os
objetivos a alcançar, as ações a serem realizadas, compatibilizando-as com os
meios disponíveis para sua execução. Essa concepção da ação planejada é também
conhecida como planejamento normativo.
Fonte:
Tesouro Nacional
Plano Plurianual:
Lei que estabelece de forma regionalizada as diretrizes, objetivos e
metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras
delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
Vigora por cinco anos, sendo elaborado no primeiro ano do mandato presidencial,
abrangendo até o primeiro ano do mandato seguinte.
Fonte:
Tesouro Nacional
Portal da Transparência:
é um canal pelo qual o cidadão pode acompanhar a execução financeira dos
programas de governo, em âmbito federal. Estão disponíveis informações sobre os
recursos públicos federais transferidos pelo Governo Federal a estados,
municípios e Distrito Federal e diretamente ao cidadão, bem como dados sobre os
gastos realizados pelo próprio Governo Federal em compras ou contratação de
obras e serviços.
Fonte:
Controladoria-Geral da União
Pregão Eletrônico:
O pregão, na forma eletrônica, como modalidade de licitação do tipo
menor preço, realizar-se-á quando a disputa pelo fornecimento de bens ou
serviços comuns for feita a distância em sessão pública, por meio de sistema
que promova a comunicação pela internet. A modalidade eletrônica é
regulamentada pelo Decreto 5.450, de 31 de maio de 2005.
Fonte:
Formação de Pregoeiros/8ª ICFEX
Prestação de Contas:
Demonstrativo organizado pelo próprio agente, entidade ou pessoa
designada, acompanhado ou não de documentos comprobatórios das operações de
receita e despesa, os quais, se aprovados pelo Ordenador de Despesa, integrarão
a sua tomada de contas. É também o levantamento organizado pelo Serviço de
Contabilidade das entidades da Administração Indireta, inclusive das Fundações
instituídas pelo Poder Público.
Fonte:
Tesouro Nacional
Previsão:
- Num sentido mais amplo, é prever a direção e a extensão, partindo do
conhecimento do presente, do passado, e com base em certas hipóteses sobre o
futuro. Admite a probabilidade e exclui a certeza absoluta.
Fonte:
Tesouro Nacional
- É a estimativa do que se espera arrecadar durante o exercício (projeções).
Fonte:
Manual da Receita do Governo Federal
Previsão Orçamentária:
A previsão orçamentária é, além de ato de planejamento das atividades
financeiras do Estado, ato de caráter jurídico, "criador de direitos e de
obrigações".
Fonte:
Tesouro Nacional
Programas de Governo:
São políticas públicas, principal instrumento que os governos utilizam
para promover a integração entre os entes e os setores para otimizar seus
recursos, sejam eles financeiros, humanos, logísticos ou materiais.
Fonte:
Banco do Brasil
Programa de Trabalho:
Instrumento que integra as solicitações de convênios, contendo todo o
detalhamento das responsabilidades assumidas por cada um dos participantes,
apresentado em propostas referentes à realização de projetos ou eventos de
duração certa.
Fonte:
Ministério do Desenvolvimento Agrário
Projeto:
Instrumento cuja programação deve ser articulada e compatibilizada com
outros, para alcançar os objetivos de um programa, envolvendo um conjunto de
operações limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a
expansão ou aperfeiçoamento da ação do governo.
Fonte:
Tesouro Nacional
Projeto Básico:
Conjunto de elementos que definem a obra ou serviço, ou complexo de
obras e serviços, objeto de uma licitação, e que possibilita a estimativa de
seu custo final e prazo de execução.
Fonte:
Tesouro Nacional
Projeto Executivo:
Conjunto dos elementos necessários e suficientes à execução completa da
obra.
Fonte:
Tesouro Nacional
Proposta Orçamentária:
Previsão da receita e despesa para um exercício, com os respectivos
quadros e justificativas. No caso da União, materializa o Projeto de Lei
Orçamentária encaminhado pelo Poder Executivo ao Congresso Nacional.
Fonte:
Tesouro Nacional
Provisão:
Operação descentralizadora de crédito orçamentário, em que a unidade
orçamentária de origem possibilita a realização de seus programas de trabalho
por parte de unidade administrativa diretamente subordinada, ou por outras
unidades orçamentárias ou administrativas não subordinadas, dentro de um mesmo
Ministério ou Órgão.
Fonte:
Tesouro Nacional
Publicação (convênio):
Data em que foi publicado no Diário Oficial da União, o ato que dá
"eficácia" ao convênio.
Fonte:
Controladoria-Geral da União
Receita:
Recursos auferidos na gestão, a serem computados na apuração do
resultado do exercício, desdobrados nas categorias econômicas de correntes e de
capital.
Fonte:
Tesouro Nacional
Receita - Arrecadação:
É aquele em que os contribuintes comparecem perante os agentes
arrecadadores, geralmente por meio de estabelecimentos bancários oficiais ou
privados, devidamente credenciados, a fim de liquidarem suas obrigações com o
Estado.
Fonte:
Manual da Receita do Governo Federal
Receitas Correntes:
Receitas que apenas aumentam o patrimônio não duradouro do Estado, isto
é, que se esgotam dentro do período anual. São os casos, por exemplo, das
receitas dos impostos que, por se extinguirem no decurso da execução
orçamentária, têm, por isso, de ser elaboradas todos os anos. Compreendem as
receitas tributárias, patrimoniais, industriais e outras de natureza
semelhante, bem como as provenientes de transferências correntes.
Fonte:
Tesouro Nacional
Receitas de Capital:
Receitas que alteram o patrimônio duradouro do estado, como, por
exemplo, aquelas provenientes da observância de um período ou do produto de um
empréstimo contraído pelo estado a longo prazo. Compreendem, assim, a
constituição de dívidas, a conversão em espécie de bens e direitos, reservas,
bem como as transferências de capital.
Fonte:
Tesouro Nacional
Receita Extra Orçamentária:
Valores provenientes de toda e qualquer arrecadação que não figure no
orçamento e, consequentemente, toda arrecadação que não constitui renda do
Estado. O seu caráter é de extemporaneidade ou de transitoriedade nos
orçamentos.
Fonte:
Tesouro Nacional
Receita Lançada:
Ato administrativo que visa liquidar a obrigação tributária, por meio da
identificação do fato gerador ocorrido, determinação do sujeito passivo,
mensuração da base de cálculo e aplicação de alíquota.
Fonte:
Tesouro Nacional
Receita - Lançamento:
De acordo com o art. 53 da Lei 4.320/64, lançamento ... “é o ato da
repartição competente, que verifica a procedência do crédito fiscal e a pessoa
que lhe é devedora e inscreve o débito desta”. Somente passam por esta fase as
receitas provenientes de tributos ou derivadas. As receitas originárias, não
estão sujeitas a lançamento e ingressam diretamente no estágio da arrecadação.
Fonte:
Manual da Receita do Governo Federal
Receita Orçamentária:
Valores constantes do orçamento, caracterizada conforme o art. 11 da Lei
nº 4.320/64.
Fonte:
Tesouro Nacional
Receita Ordinária:
Receita arrecadada sem vinculação específica, inclusive transferências
aos Estados, Distrito Federal e Municípios, à disposição do Tesouro para a
execução do orçamento, conforme alocação das despesas.
Fonte:
Tesouro Nacional
Receita Originária:
Rendimentos que os governos auferem, utilizando os seus próprios
recursos patrimoniais industriais e outros, não entendidos como tributos. As
receitas originárias correspondem às rendas, como os foros, laudêmios,
aluguéis, dividendos, participações (se patrimoniais) e em tarifas (quando se
tratar de rendas industriais).
Fonte:
Tesouro Nacional
Receita - Previsão:
É a estimativa do que se espera arrecadar durante o exercício (projeções).
Fonte:
Manual da Receita do Governo Federal
Receita Própria:
As arrecadações pelas entidades públicas em razão de sua atuação
econômica no mercado. Estas receitas são aplicadas pelas próprias unidades
geradoras.
Fonte:
Tesouro Nacional
Receita Pública:
Montante dos ingressos financeiros aos cofres públicos em decorrência da
instituição e cobrança de tributos, taxas contribuições (receita derivada) e
também das decorrentes da exploração do seu patrimônio (receita originária).
Total em dinheiro recolhido pelo Tesouro Nacional, incorporado ao patrimônio do
Estado, que serve para custear as despesas públicas e as necessidades de
investimentos públicos.
Fonte:
Manual para os Agentes Municipais do Programa Olho Vivo
Receita - Recolhimento:
Vem a ser a entrega do produto da arrecadação efetuado pelos agentes
arrecadadores diretamente ao caixa da União (Conta Única do Tesouro Nacional).
Somente por meio do recolhimento, em conta específica, é que se pode dizer que
os recursos estão disponíveis para a utilização pelos gestores financeiros, em
nome da União.
Fonte:
Manual da Receita do Governo Federal
Regime de Caixa:
Modalidade contábil que considera para a apuração do resultado do
exercício apenas os pagamentos e recebimentos ocorridos efetivamente no
exercício.
Fonte:
Tesouro Nacional
Regime de Competência:
Modalidade contábil que considera os fatos contábeis ocorridos durante o
exercício para fins de apuração dos resultados do mesmo.
Fonte:
Tesouro Nacional
Regime Jurídico:
Conjunto de direitos e deveres aplicáveis ao agente público
Registro:
Conjunto de dados relacionados entre si, organizados e mantidos por
qualquer meio de armazenamento.
Fonte:
Tesouro Nacional
Rescindido:
O convênio é assim inscrito em virtude do inadimplemento de quaisquer
cláusulas pactuadas, particularmente quando constatadas as seguintes situações:
a) utilização dos recursos em desacordo com o Plano de Trabalho; b) aplicação
dos recursos no mercado financeiro; e c) falta de apresentação das Prestações
de Contas Parciais e Final, nos prazos estabelecidos.
Fonte: Manual do Siafi com adaptações
Seguridade Social:
Conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da
sociedade destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e
à assistência social.
Fonte:
Tesouro Nacional
Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais (SIASG):
Sistema informatizado de apoio às atividades operacionais, utilizado
pelos órgãos e pelas entidades da Administração Federal direta, autárquica e
fundacional, que possui três módulos básicos: o catálogo unificado de materiais
e serviços, o cadastro unificado de fornecedores e o registro de preços de bens
e serviços.
Fonte:
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
Sistema de Gestão de Convênios (SICONV):
Subsistema vinculado ao SIASG, desenvolvido de modo a permitir registro
de contratos de execução firmados pelo órgão convenente, com valores superiores
a R$ 450.000,00, e para atender a determinações de dispositivos legais
(Parágrafo 2º do Artigo 116 da Lei nº 8.666/93 e Artigo 2º da Lei nº 9.452/97).
Fonte:
Comprasnet/SIASG
Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal
(SIAFI):
Modalidade de acompanhamento das atividades relacionadas com a
administração financeira dos recursos da União, que centraliza ou uniformiza o
processamento da execução orçamentária, recorrendo a técnicas de elaboração
eletrônica de dados, com o envolvimento das unidades executoras e setoriais,
sob a supervisão do Tesouro Nacional e resultando na integração dos
procedimentos concernentes, essencialmente, à programação financeira, à
contabilidade e à administração orçamentária.
Fonte:
Tesouro Nacional
Sistema Integrado de Dados Orçamentários (SIDOR):
Conjunto de procedimentos, justapostos entre si, com a incumbência de
cuidar do processamento de cunho orçamentário, por meio de computação
eletrônica, cabendo sua supervisão à Secretaria de Orçamento Federal (SOF).
Fonte:
Tesouro Nacional
Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos (SIAPE):
Sistema informatizado de Gestão de Recursos Humanos do Poder Executivo
Federal, que controla as informações cadastrais e processa os pagamentos dos
servidores da Administração Pública Federal.
Fonte:
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
Sistema de Contas:
Conjunto de contas que registra ocorrências de características comuns a
determinados atos administrativos. O sistema de contas na administração pública
compreende o sistema orçamentário, financeiro, patrimonial e de compensação.
Fonte:
Tesouro Nacional
Sistema de Contas de Compensação:
Registra os valores que direta ou indiretamente possam vir a afetar o
patrimônio.
Fonte:
Tesouro Nacional
Sistema de Contas Financeiro:
Registra a arrecadação da receita e o pagamento da despesa orçamentária
e extra-orçamentária. A fonte alimentadora do sistema financeiro é o caixa, que
movimenta a entrada e a saída de numerário.
Fonte:
Tesouro Nacional
Sistema de Contas Orçamentário:
Registra a receita prevista e as autorizações legais de despesa
constantes da Lei Orçamentária Anual e dos créditos adicionais, demonstrando a
despesa fixada e a realizada no exercício, bem como compara a receita prevista
com a arrecadada. As fontes alimentadoras do sistema orçamentário são: os
orçamentos e suas alterações, o caixa e atos administrativos.
Fonte:
Tesouro Nacional
Sistema Orçamentário:
Estrutura composta pelas organizações, recursos humanos, informações,
tecnologia, regras e procedimentos, necessários ao cumprimento das funções
definidas no processo orçamentário.
Fonte:
Tesouro Nacional
Sistema Patrimonial:
Sistema de contas que registra os bens patrimoniais do Estado, os
créditos e os débitos suscetíveis de serem classificados como permanentes ou
que sejam resultados do movimento financeiro, as variações patrimoniais
provocadas pela execução do orçamento ou que tenham outras origens, bem como o
resultado econômico do exercício.
Fonte:
Tesouro Nacional
Situação Vínculo:
Demonstra a situação atual do agente público no exercício das funções de
seu cargo ou emprego ou no exercício de funções ou cargos de confiança
Sociedade de Economia Mista:
Entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por
lei para o exercício de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima,
cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria ao Poder Público.
Fonte:
Tesouro Nacional
Sub-Repasse:
Importância que a unidade orçamentária transfere a outra unidade
orçamentária ou administrativa do mesmo Ministério ou Órgão, cuja figura está
ligada à provisão.
Fonte:
Tesouro Nacional
Subsídio:
Concessão de dinheiro feita pelo governo às empresas para lhes aumentar
a renda ou abaixar os preços ou para estimular as exportações do país. Podem
também ser concedidas diretamente ao consumidor. Em termos orçamentários,
caracteriza uma subvenção econômica.
Fonte:
Tesouro Nacional
Subvenção Econômica:
Alocação destinada a cobertura dos déficits de manutenção das empresas
públicas de natureza autárquica ou não, assim como as dotações destinadas a
cobrir a diferença entre os preços de mercado e os preços de revenda. Pelo
governo de gêneros alimentícios ou outros e também as dotações destinadas ao pagamento
de bonificações a produtores de determinados gêneros ou materiais.
Fonte:
Tesouro Nacional
Subvenção Social:
Suplementação dos recursos de origem privada aplicados na prestação de
serviços de assistência social ou cultural sem finalidade lucrativa.
Fonte:
Tesouro Nacional
Superávit Financeiro:
Diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro,
conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais e as operações de
créditos a eles vinculados.
Fonte:
Tesouro Nacional
Superávit Orçamentário:
Quando a soma das receitas estimadas é maior que às das despesas
orçamentárias previstas.
Fonte:
Tesouro Nacional
Suprimento de Fundos:
Instrumento de execução ao qual pode recorrer o ordenador de despesas
para, por meio de servidor subordinado, realizar despesas que, a critério da
administração e consideradas as limitações previstas em lei, não possam ou não
devam ser realizadas por via bancária.
Fonte: Tesouro Nacional
Taxa:
Espécie de tributo que os indivíduos pagam ao Estado, em razão do
exercício do Poder de Polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de
serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos
à sua disposição.
Fonte:
Tesouro Nacional
Termo Aditivo:
Instrumento elaborado com a finalidade de alterar itens de contratos,
convênios ou acordos firmados pela administração pública.
Fonte:
Tesouro Nacional
Termo de Cooperação:
Um instrumento político e ou diplomático com o qual as Autoridades Públicas
ou Privadas indicam a disposição de realizar mútua cooperação
técnico-científica entre os signatários.
Fonte:
Serviço de Convênios e Contratos/UnB
Títulos da Dívida Pública:
Títulos financeiros com variadas taxas de juros, métodos de atualização monetária
e prazo de vencimento, utilizados como instrumentos de endividamento interno e
externo.
Fonte:
Tesouro Nacional
Tomada de Contas:
Levantamento organizado por serviço de contabilidade analítica, baseado
na escrituração dos atos e fatos praticados na movimentação de créditos,
recursos financeiros e outros bens públicos, por um ou mais responsáveis pela
gestão financeira e patrimonial, a cargo de uma unidade administrativa e seus
agentes, em determinado exercício ou período de gestão.
Fonte:
Tesouro Nacional
Tomada de Contas Especial:
Instrumento de que dispõe a Administração Pública para ressarcir-se de
eventuais prejuízos que lhe forem causados, sendo o processo revestido de rito
próprio e somente instaurado depois de esgotadas as medidas administrativas
para reparação do dano.
Fonte:
Controladoria-Geral da União
Tomada de Preços:
Modalidade de licitação realizada entre interessados previamente
cadastrados, observada a necessária qualificação.
Fonte:
Tesouro Nacional
Transferências Correntes:
Dotações destinadas a terceiros sem a correspondente prestação de
serviços incluindo as subvenções sociais, os juros da dívida, a contribuição de
previdência social, etc.
Fonte:
Tesouro Nacional
Transferências de Capital:
Dotações para investimentos ou inversões financeiras que outras pessoas
de direito público ou privado devam realizar, independente de contraprestação
direta em bens ou serviços, constituindo essas transferências auxílios ou
contribuições, segundo derivem da lei de orçamento ou de lei especial anterior,
bem como as dotações para amortização da dívida pública.
Fonte:
Tesouro Nacional
Transferências ao Exterior:
Despesas realizadas mediante transferência de recursos financeiros a
órgãos e entidades governamentais pertencentes a outros países, a organismos
internacionais e a fundos instituídos por diversos países, inclusive aqueles
que tenham sede ou recebam os recursos no Brasil.
Fonte:
MTO/2009-Minisitério do Planejamento
Transferências Fiscais Discricionárias Por Delegação:
São aquelas efetuadas entre Entes Federativos ou a consórcios públicos
visando a execução descentralizada de projetos e ações públicas de
responsabilidade exclusiva do concedente e exigem a celebração de um
instrumento jurídico entre as partes envolvidas.
Transferências Fiscais Discricionárias Específicas:
São aquelas cujo atendimento de requisitos fiscais pelo beneficiário é
dispensado por lei, e normalmente estão relacionadas a programas essenciais de
governo. Elas exigem a celebração de um instrumento jurídico entre as partes
envolvidas, e a sua execução orçamentária tem caráter discricionário, apesar de
algumas delas serem definidas como transferências obrigatórias ou automáticas
por intermédio de leis específicas.
Transferências Fiscais Discricionárias Para Organizações da Sociedade
Civil
São aquelas efetuadas pela administração pública para organizações da
sociedade civil sem fins lucrativos a título de subvenção, auxílio e
contribuição, visando a consecução de finalidades de interesse público. Elas
exigem a celebração de um instrumento jurídico entre as partes envolvidas.
Transferências Fiscais Discricionárias Voluntárias:
São aquelas que efetuam a entrega de recursos para Entes Federativos a
título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorrem de
determinação constitucional ou legal, nem sejam destinados ao Sistema único de
Saúde. Elas exigem a celebração de um instrumento jurídico entre as partes
envolvidas e, regra geral, requerem contrapartida financeira do beneficiário.
Transferências Fiscais Obrigatórias Constitucionais
São aquelas que decorrem de mandamento constitucional, são
regulamentadas por lei e realizadas de forma automática, ocorrendo entre Entes
Federativos.
Transferências Fiscais Obrigatórias Legais:
São aquelas cuja obrigatoriedade decorre de lei específica e regulamentação
própria, ocorrendo entre Entes Federativos e para entidades privadas sem fins
lucrativos.
Transferência de Recursos:
No Portal representam os recursos federais transferidos da União para
estados, municípios, Distrito Federal ou diretamente repassados a cidadãos.
Transferências Intragovernamentais:
Transferências feitas no âmbito de cada governo. Podem ser a autarquias,
fundações, fundos, empresas e a outras entidades autorizadas em legislação
especifica.
Fonte:
Tesouro Nacional
Transferências Intergovernamentais:
Transferências feitas entre a União, Estados, Distrito Federal e
Municípios.
Fonte:
Tesouro Nacional
Transferências Constitucionais:
São transferências, previstas na Constituição Federal, de parcelas das
receitas federais arrecadadas pela União e que devem ser repassadas aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios. O objetivo do repasse é amenizar
as desigualdades regionais e promover o equilíbrio socioeconômico entre Estados
e Municípios. Dentre as principais transferências da União para os Estados, o
DF e os Municípios, previstas na Constituição, destacam-se: o Fundo de
Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE); o Fundo de Participação
dos Municípios (FPM); o Fundo de Compensação pela Exportação de Produtos
Industrializados (FPEX); o Fundo de Manutenção e de Desenvolvimento do Ensino
Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF); e o Imposto sobre a
Propriedade Territorial Rural (ITR).
Transferências destinadas ao Sistema Único de Saúde (SUS):
São transferências tratadas separadamente por conta da relevância do
assunto, por meio da celebração de convênios, de contratos de repasses e,
principalmente, de transferências fundo a fundo. O SUS compreende todas as
ações e serviços de saúde estatais das esferas federal, estadual, municipal e
distrital, bem como os serviços privados de saúde contratados ou conveniados.
Os valores são depositados diretamente do Fundo Nacional de Saúde aos fundos de
saúde estaduais, municipais e do Distrito Federal. Os depósitos são feitos em contas
individualizadas, isto é, específicas dos fundos.
Transferências Diretas ao Cidadão:
São os recursos financeiros repassados pela União diretamente ao cidadão
que participa de programas específicos. A União concede benefício monetário
mensal, sob a forma de transferência de renda diretamente à população-alvo do
programa.
Transferências Fiscais Obrigatórias Constitucionais:
São aquelas que decorrem de mandamento constitucional, são
regulamentadas por lei e realizadas de forma automática, ocorrendo entre Entes
Federativos.
Transferências Fiscais Obrigatórias Legais:
São aquelas cuja obrigatoriedade decorre de lei específica e
regulamentação própria, ocorrendo entre Entes Federativos e para entidades
privadas sem fins lucrativos.
Transferências Fiscais Discricionárias Voluntárias:
São aquelas que efetuam a entrega de recursos para Entes Federativos a
título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorrem de
determinação constitucional ou legal, nem sejam destinados ao Sistema único de
Saúde. Elas exigem a celebração de um instrumento jurídico entre as partes
envolvidas e, regra geral, requerem contrapartida financeira do beneficiário.
Transferências Fiscais Discricionárias Para Organizações da Sociedade
Civil:
São aquelas efetuadas pela administração pública para organizações da
sociedade civil sem fins lucrativos a título de subvenção, auxílio e
contribuição, visando a consecução de finalidades de interesse público. Elas
exigem a celebração de um instrumento jurídico entre as partes envolvidas.
Transferências Fiscais Discricionárias Por Delegação:
São aquelas efetuadas entre Entes Federativos ou a consórcios públicos
visando a execução descentralizada de projetos e ações públicas de
responsabilidade exclusiva do concedente e exigem a celebração de um
instrumento jurídico entre as partes envolvidas.
Transferências Fiscais Discricionárias Específicas:
São aquelas cujo atendimento de requisitos fiscais pelo beneficiário é
dispensado por lei, e normalmente estão relacionadas a programas essenciais de
governo. Elas exigem a celebração de um instrumento jurídico entre as partes
envolvidas, e a sua execução orçamentária tem caráter discricionário, apesar de
algumas delas serem definidas como transferências obrigatórias ou automáticas
por intermédio de leis específicas.
Transferências Legais:
São as parcelas das receitas federais arrecadadas pela União, repassadas
aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, previstas em leis
específicas. Essas leis determinam a forma de habilitação, a transferência, a
aplicação dos recursos e como deverá ocorrer a respectiva prestação de contas.
Dentre as principais transferências da União para os Estados, o DF e os
Municípios, previstas em leis, destacam-se: o Programa Nacional de Alimentação
Escolar (PNAE), o Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar (PNATE),
o Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE), o Programa de Apoio aos Sistemas
de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos, entre outros.
Transferências Voluntárias:
São os recursos financeiros repassados pela União aos Estados, Distrito
Federal e Municípios em decorrência da celebração de convênios, acordos,
ajustes ou outros instrumentos similares, cuja finalidade é a realização de
obras e/ou serviços de interesse comum. A Transferência Voluntária é a entrega
de recursos a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou
assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal
ou os destinados ao Sistema Único de Saúde (SUS).
Transferências Fundo a Fundo:
Caracterizam-se pelo repasse, por meio da descentralização, de recursos
diretamente de fundos da esfera federal para fundos da esfera estadual,
municipal e do Distrito Federal, dispensando a celebração de convênios. As
transferências fundo a fundo são utilizadas nas áreas de assistência social e
de saúde.
Tributo:
Receita instituída pela União, pelos Estados, Distrito Federal e
Municípios, compreendendo os impostos, as taxas e contribuições de melhoria,
nos termos da Constituição e das leis vigentes em matéria financeira. A
Constituição de 1988 colocou as contribuições sob o mesmo regime constitucional
dos tributos em geral, às quais são aplicados as normas gerais de legislação
tributária e os princípios da legalidade, irretroatividade e anterioridade.
Fonte: Tesouro Nacional
Unidade Administrativa:
Segmento da administração direta ao qual a lei orçamentária anual não
consigna recursos e que depende de destaques ou provisões para executar seus
programas de trabalho.
Fonte:
Tesouro Nacional
Unidade Aplicadora:
Unidade responsável pela aplicação de recursos orçamentários
transferidos de outras unidades, com vistas ao desenvolvimento da programação
objeto da transferência.
Fonte:
Tesouro Nacional
Unidade Gestora:
Unidade orçamentária ou administrativa investida do poder de gerir
recursos orçamentários e financeiros, próprios ou sob descentralização.
Fonte:
Tesouro Nacional
Unidade Gestora Executora:
Unidade gestora que utiliza o crédito recebido da unidade gestora
responsável. A unidade gestora que utiliza os seus próprios créditos passa a
ser ao mesmo tempo unidade gestora executora e unidade gestora responsável.
Fonte:
Tesouro Nacional
Unidade Gestora Responsável:
Unidade gestora responsável pela realização de parte do programa de
trabalho por ela descentralizado.
Fonte:
Tesouro Nacional
Unidade Orçamentária:
É a repartição da Administração Federal a quem o orçamento da União
consigna dotações específicas para a realização de seus programas de trabalho.
Fonte:
Controladoria-Geral da União
Universalidade do Orçamento:
Princípio segundo o qual a lei orçamentária deve compreender todas as
receitas e todas as despesas pelos seus totais.
Fonte:
Tesouro Nacional
Unidade Transferidora:
Figura que existe na estrutura orçamentária apenas para viabilizar a
transferência de recursos para outras unidades que são, efetivamente, as
responsáveis pelo desenvolvimento da programação objeto da transferência.
Fonte:
Tesouro Nacional
UORG:
Unidade Organizacional. Utilizada para identificar a lotação ou o exercício do agente público
Valor do Convênio:
É o valor correspondente à participação da concedente. É adicionado ao
valor original do convênio a parcela (999) que corresponde a rendimento de aplicação
financeira, quando for o caso.
Fonte:
Controladoria-Geral da União
Valor da Contrapartida (convênio):
Valor correspondente à participação do convenente no convênio, para a
execução do objeto.
Fonte:
Controladoria-Geral da União
Valor Liberado (convênio):
Valor total liberado pelo Governo Federal até a data de atualização da
base de dados. É adicionado ao valor original do convênio a parcela (999) que
corresponde a rendimento de aplicação financeira, quando for o caso.
Fonte:
Controladoria-Geral da União
Valor Última Liberação (convênio):
Valor relativo à última liberação de recursos do convênio pela
concedente ao convenente.
Fonte:
Controladoria-Geral da União