Você está em: Perguntas Frequentes
Por que o Portal da Transparência foi criado?
O Portal foi criado para atender a crescente demanda da sociedade por informação sobre a gestão pública, bem como o de cumprir com determinação constitucional e legal de dar transparência das contas públicas. Sem exigir senha especial, o Portal da Transparência traz informações que consolidam dados oriundos dos sistemas de controle e acompanhamento da execução.
A quem se aplica a LRF?
A LRF aplica-se à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, compreendendo os Poderes Legislativo - neste incluídos os Tribunais de Contas -, Executivo e Judiciário, as respectivas administrações diretas, fundos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes. (art. 1º, § 2º).
O que é relatório resumido da execução orçamentária?
É um relatório de periodicidade bimestral e obrigatório no qual o Poder Executivo deve publicar e demonstrar no prazo de 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, um balanço orçamentário, contendo aspectos de previsão e execução de receitas e despesas, abrangendo todas as entidades pertencentes ao ente e subordinadas à LRF, de forma consolidada. (art. 52).
Quais as opções de consulta disponíveis no Portal da Transparência?
Neste portal você encontra informações sobre as Receitas e os Gastos de cada Entidade (Despesas, Convênios, Transferências, Remuneração dos Servidores), além de dados referentes a Processos Licitatórios e muitas outras informações. Existem várias tipos de consulta e a possibilidade de realizar filtros caso queria ir direto ao conteúdo desejado.
Qual a diferença entre valor empenhado, valor liquidado e valor pago?
Valor empenhado é o valor que a entidade reservou para efetuar um pagamento planejado. O empenho ocorre, por exemplo, após a assinatura de um contrato para prestação de serviço. Neste caso, quando o serviço for executado, o valor é liquidado e, quando o prestador do serviço de fato receber o valor, ele é considerado valor pago.
Portanto, qualquer ação de governo que aumente a despesa deve estar acompanhada da estimativa de impacto orçamentário e financeiro e da declaração do ordenador de despesa, conforme prevê o art. 16 da LRF?
Essa é a regra geral. No entanto, a LRF prevê a hipótese de determinadas despesas consideradas pela Administração Pública como irrelevantes, irrisórias, independem daquelas medidas. Caberá à LDO o estabelecimento do que vem a ser despesas irrelevantes. (art. 16, § 3º).
O que é considerado como despesa com pessoal?
A LRF define despesa total com pessoal como o somatório dos gastos do ente da Federação com os agentes políticos, os servidores ativos, os aposentados e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência. (art. 18).